Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Epan Construtora Ltda - Epp Advogado: Fernando Ribeiro De Mattos Filho (OAB:BA47054)
Interessado: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000596-31.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: EPAN CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000596-31.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que foi contratada pela ré, após processo de tomada de preço (edital n.º 11/2014, contrato n.º 382/2014) para elaboração de projetos executivos, arquitetônicos e complementares, visando futura execução de obras da Central de imagens e Praça da criança. Afirmou ainda que a parte ré deu plena quitação e aceitação dos serviços realizados, “não reclamando de quaisquer defeitos ou atrasos em sua execução”. Que apesar de ter cumprido fielmente sua obrigação contratual, a ré deixou de pagar parcela do contrato no importe de R$23.337,84 (vinte e três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) a condenação da ré ao pagamento da parcela em atraso, com juros e correção monetária; ii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Atribuiu valor à causa. Com a petição inicial, juntou documentos: Contrato com o município (id 25321520), Nota fiscal (id 25321522), Protocolo de entrega da segunda parcela do projeto (id 25321523). Deferida a gratuidade da justiça (id 100785845). Citada, a parte ré apresentou Contestação (id 187309305). Sem preliminares. No mérito, alegou, em síntese que apesar de a parte autora alegar ter resto de valor a receber, não anexou aos autos qualquer aditivo de contrato, nota de empenho ou confissão de dívida que comprovasse o alegado. Ademais, que a pretensão autoral deveria ter sido objeto de análise em processo administrativo, tendo a parte autora ingressado na esfera judicial sem aguardar o devido trâmite e conclusão do processo administrativo. A parte autora, se manifestou sobre a contestação (id. 258668469). Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 261423236). A parte autora informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento da lide (id 370999869). A parte ré permaneceu silente (certidão id 399238134). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. Os elementos de prova carreados ao feito demonstram que a parte autora sagrou-se como vencedora na Tomada de Preço n.º 11/2014, realizada pela ré, tendo como finalidade a elaboração de projetos executivos, arquitetônicos e complementares visando futura execução de obras da Central de imagens e Praça da criança, celebrando, por consequência contrato para prestação de serviços (id 25321520). A controvérsia restringe-se à prestação e pagamento pelos serviços contratados. Verifica-se dos autos documentação suficientemente apta a sustentar as alegações autorais. A demandante juntou aos autos, além do contrato que sustenta inicialmente o pleito, protocolo de entrega dos efetivamente prestados, que foi efetivamente recebido pelo Município de Jequié-BA, sem apresentar qualquer ressalva (Id. 25321523), seja quanto ao serviço, seja em relação ao valor objeto da cobrança. Juntou aos autos, ainda Nota Fiscal do valor correspondente. Em Contestação, o Município nada trouxe qualquer alegação acerca da ausência, deficiência ou pagamento relativo à prestação dos serviços contratados, ônus que lhe competia: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos nossos). Vale ressaltar que não se trata a cobrança de valores referentes a suposto aditivo contratual, mas pelo que se verifica do documento de Id. 25321523, de parte dos serviços que originalmente integraram o contrato n 382/2014. Portanto, como já ressaltado, cabia ao Município de Jequié-BA comprovar o efetivo pagamento ou justificar, de forma fundamentada, a ausência deste, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, as provas constantes no feito confirmam a pretensão autoral, voltada ao direito de receber o pagamento da quantia histórica de R$23.337,84 (vinte e três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré ao pagamento de R$23.337,84 (vinte e três mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos a contar do vencimento da obrigação, ou seja, 30 dias após o protocolo de Id. 25321523 até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação de custas processuais ao réu, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei n. 12.373/2011. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, conforme se apurar em cumprimento de sentença. A presente decisão não se sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do Código de Processo Civil. Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposta Apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJBA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto