Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marineide Lopes Barbosa Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432)
Reu: Municipio De Aramari
Reu: Municipio De Aramari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001361-25.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
AUTOR: MARINEIDE LOPES BARBOSA Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432)
REU: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001361-25.2019.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001361-25.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública em defesa do direito de UESLEI BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Alega que o Requerente sempre foi um jovem ativo, praticante de esportes e adeptoaumaalimentação saudável. Até o ano de 2020 jamais teve qualquer intercorrência que representasseriscoa sua vida, gozando de plena saúde. Sucede que no referido ano de 2020, mais especificamente no mês de fevereiro, apósapresentar uma série de sintomas, o Autor foi surpreendido por uma notícia que o desestruturoucompletamente, impondo-lhe uma realidade nunca antes experimentada: sua saúdeestavaseriamente comprometida por uma doença gravíssima que poderia evoluir ao ponto de ceifarsuavida. Destarte, o Requerente foi diagnosticado Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipoEsclerose Nodular estado Clínico IVSXB (Bulky tórax 10,8cm / suspeita de infiltraçãopulmonar / BMO sem infiltração / IPS 6) – CID: C81.1. Os relatórios médicos anexadosaestainicial deixam evidente a possibilidade de evolução para óbito caso o Autor não seja submetidoimediatamente ao tratamento indicado pelos profissionais médicos que o acompanham. Para uma melhor compreensão acerca da gravidade da demanda que estásendoapresentada a este juízo, a doença em comento é um tipo de câncer que se originanosistemalinfático que tem como característica se espalhar de forma ordenada, de umgrupodelinfonodos para outro grupo, por meio dos vasos linfáticos. Caso não seja tratadodeformaurgente e eficaz leva, inevitavelmente, o doente à morte em razão da rápida multiplicaçãodascélulas cancerígenas por todo o sistema linfático. Pediu tutela de urgência para obrigar o réu a fornecer o tratamento pedido. Juntou documentos. Tutela de urgência concedida na decisão. O ESTADO DA BAHIA também apresentou defesa alegando, preliminarmente, falta de interesse. No mérito, sustenta que cumpriu com protocolo de regulação, que a Secretaria de saúde adotou todas as providências para a transferência da autora, que o sistema de regulação atende a complexidade e gravidade dos usuários que estão na fila. Juntou documentos. O Ministério Público apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE- Não há que se falar em falta de interesse quando a demanda é adequada e quando restou evidenciada a resistência à pretensão autoral. MÉRITO.
Trata-se de demanda que visa obrigar o requerido a fornecer tratamento adequado mediante fornecimento de medicamento prescrito por médico ao autor. Desnecessários outros elementos de provas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela de urgência foi cumprida, tendo a autora sido transferida para a unidade hospitalar de tratamento Hospital Roberto Santos. No que tange ao tema aqui debatido, prescreve o artigo 196, da Constituição da República, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Interpretando o texto constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: a) o artigo 196 da Constituição tem eficácia normativa plena, b) a saúde é direito público subjetivo, c) não contraria o princípio da separação dos Poderes a determinação judicial de cumprimento das políticas públicas previstas na Constituição e nas Leis que visem à garantia dos direitos à vida e à saúde (STF - ARE 677187 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, os tribunais pátrios, reiteradamente, vem reconhecendo a possibilidade de deferimento, pelo Poder Judiciário, das mais diversas prestações materiais, objetivando a efetivação do direito à saúde. No caso, narra a inicial que o autor o autor foi diagnosticado com linfoma e lhe foi prescrito medicamento adequado para a doença diagnosticada, o que foi negado pela ré, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Sobre o tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR. PACIENTE VÍTIMA DE FRATURA EM FÊMUR. NECESSIDADE DE CIRURGIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. ESPERA DE VAGA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo responder às necessidades individuais do administrado de acordo com as peculiaridades de cada caso. - Importa em ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde a demora do Estado em disponibilizar vaga solicitada em caráter de urgência e emergência para submeter o paciente, vítima de fratura de fêmur, à transferência para unidade hospitalar adequada, a fim de que se realize, com urgência a cirurgia ortopédica. - Diante da comprovação da necessidade da internação em caráter de urgência e da demora do Estado em disponibilizar uma vaga para viabilizar o tratamento, gerando risco de vida para o paciente, deve ser determinada sua realização independente da ordem de lista de espera. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0418.18.001469-2/002, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020). Restaram comprovados, portanto, a gravidade do estado de saúde da parte autora e a imprescindibilidade da prestação de saúde pleiteada, competindo ao Estado fornecer o tratamento médico adequado, notadamente, a transferência do paciente para hospital adequado, independente de eventual lista de espera. Cabe trazer a baila noções sobre o Sistema Único de Saúde-SUS. Esse encontra sua definição no art. 4º, da lei 8080/90 sendo “ O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Ele é administrado sob a forma de cogestão e, a rigor, impõe, como princípio, a "conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população" (artigo 7º, XI, da Lei nº 8.080/90). O tema já foi objeto de Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). FÁRMACO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E REGISTRADO NA ANVISA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1394239 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) Ocorre que, não obstante a solidariedade prevista no texto constitucional, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 855.178-RG, firmou-se no sentido de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Logo, o direcionamento da prestação de saúde deve ser feito caso a caso, observando-se os critérios de descentralização e hierarquização, e não de forma preestabelecida, aplicável a todas as hipóteses indistintamente. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o responsável pela ocupação dos leitos é o Gestor Estadual de Saúde, razão pela qual é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia quem deve disponibilizar o tratamento postulado, situação que demonstra a relevância do fundamento.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, determinando ao ESTADO DA BAHIA que arque com o custo integral da transferência e tratamento da parte autora. Sem custas para o réu, em face da sua isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Sem condenação em verba honorária. P.R.I. Alagoinhas-Ba, 24 de outubro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito