Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Pedro Dos Santos Melo Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002699-08.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS MELO Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA PEDRO DOS SANTOS MELO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C CANCELAMENTO DE MULTA, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, também qualificados, aduzindo que é proprietário do veículo HYUNDAI/CRETA 16A PULSE, Ano/Modelo 2017/2018, cor branca, Renavam nº 01126672278, chassi nº 9BHGB811BJP036029, Placa Policial PKP4H38, devidamente licenciado no Município de Lauro de Freitas - Bahia. Relata que no dia 18/12/2023, ao proceder a consulta de seu veículo no sitio eletrônico do Detran (http://www.detran.ba.gov.br/), constatou a existência de 06 (seis) multas emitida pelo DERBA (AIT’s: C000187574, C000162421, C000162883, C000165107, C000162165 e C000164356). Alega que todos os Autos de Infração foram intempestivos, eis que não foi regularmente notificado no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das multas relativas aos autos de infração discutidos, bem como sejam os réus compelidos a se abster de incluir o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa, com referência às infrações objeto da lide, quais sejam, C000187574, C000162421, C000162883, C000165107, C000162165 e C000164356. Pleiteia, também, que o primeiro acionado suspenda a inserção das perdas dos pontos na CNH do requerente até o deslinde do feito. Ao final, pugna pela confirmação da liminar por sentença, declarando-se a nulidade dos autos de infrações aludidos (C000187574, C000162421, C000162883, C000165107, C000162165 e C000164356), condenando-se os acionados ao cancelamento das multas e pontos na CNH do requerente. Por fim, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, documentos foram acostados. O feito foi recebido pelo rito da Lei 12.153/2009. Indeferida a tutela de urgência. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam do DERBA. No mérito, afirma que as autuações decorrem de diversas infrações de trânsito, sendo a maioria delas evasão de pedágio. Defende a regularidade das notificações do autor quanto aos AITs impugnados, inclusive expedidas pelos correios com AR POSITIVO, tal como constam nos AITs. Afirma que para que se considere atendido o prazo de 30 (trinta) dias pelo órgão responsável, basta que dentro desse período a notificação seja expedida para o endereço do autuado constante do seu cadastro. Pontua que, tratando-se de notificação postal, a expedição tempestiva consiste na entrega da notificação pelo Órgão de fiscalização de trânsito aos Correios, não sendo necessário, portanto, para fins de atendimento do inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do CTB, que o efetivo recebimento pelo autuado se dê dentro do referido prazo. Sustenta, assim, que a decadência do direito de aplicar a penalidade só faz sentido se esses 30 (trinta) dias entre a infração e o protocolo da NAI nos CORREIOS não tiver sido observado pela autoridade fiscalizadora estadual, o que não ocorreu. Diz que, se assim não fosse, os CORREIOS, por sua eventual falta de diligência ou retardamento culposo, se transformaria em entidade com competência sui generis de extinguir o exercício da competência do poder de polícia da SEINFRA. O DETRAN/BA deixou transcorrer in albis o prazo de defesa. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. Da revelia do DETRAN/BA. O DETRAN/BA, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva do DERBA. Com efeito, o DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia foi extinto em 02 de março de 2015, nos termos dos arts. 32 e 50 da Lei Estadual nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. A lei previu, no seu art. 32, § 3º, que o ESTADO DA BAHIA sucederia as autarquias extintas, entre elas o DERBA. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para determinar a exclusão do DERBA do polo passivo da lide e a inclusão do Estado da Bahia. III. Do mérito. Alega o autor que os autos de infração de nº(s) C000187574, C000162421, C000162883, C000165107, C000162165 e C000164356 não devem subsistir, haja vista que não foi regularmente notificado no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro. De outro eito, diz o Estado da Bahia que as autuações decorrem de diversas infrações de trânsito, sendo a maioria delas evasão de pedágio. Defende a regularidade das notificações do autor quanto aos AITs impugnados, inclusive expedidas pelos correios com AR POSITIVO, tal como constam nos AITs. Afirma que para que se considere atendido o prazo de 30 (trinta) dias pelo órgão responsável, basta que dentro desse período a notificação seja expedida para o endereço do autuado constante do seu cadastro. Pontua que, tratando-se de notificação postal, a expedição tempestiva consiste na entrega da notificação pelo Órgão de fiscalização de trânsito aos Correios, não sendo necessário, portanto, para fins de atendimento do inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do CTB, que o efetivo recebimento pelo autuado se dê dentro do referido prazo. Sustenta, assim, que a decadência do direito de aplicar a penalidade só faz sentido se esses 30 (trinta) dias entre a infração e o protocolo da NAI nos CORREIOS não tiver sido observado pela autoridade fiscalizadora estadual, o que não ocorreu. Diz que, se assim não fosse, os CORREIOS, por sua eventual falta de diligência ou retardamento culposo, se transformaria em entidade com competência sui generis de extinguir o exercício da competência do poder de polícia da SEINFRA. Preveem os arts. 281, 281-A e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Ainda, enuncia a Súmula nº 312 do colendo STJ: Súmula 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Como se vê, a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Súmula 312 do STJ estabelecem que o procedimento administrativo da autuação da multa de trânsito é composto de Dupla Notificação: a) Notificação da Autuação da Infração de Trânsito - enviada ao condutor/infrator para oferecê-lo a oportunidade de apresentação de defesa prévia; e b) Notificação da Imposição da Penalidade - expedida quando do indeferimento da defesa prévia, impondo a multa a ser aplicada e abrindo-se o prazo para interposição de recurso administrativo. Antes, a Lei não previa prazo para envio da notificação de imposição de penalidade. Com o advento da Lei nº 14.229/2021, esse prazo passou a ser de 180 ou 360 dias – a depender de duas situações distintas que o processo administrativo possa apresentar, conforme dispositivos acima transcritos. Para o caso de não haver defesa da autuação (defesa prévia), a notificação de penalidade deve ser expedida no prazo de 180 dias. Porém se for apresentada a defesa prévia, a notificação da penalidade deve ser expedida no prazo de 360 dias. O prazo será contado da data do cometimento da infração, para as hipóteses dos incisos I e II do art. 256 do CTB, quais seja, para as quais é prevista a aplicação de advertência e multa. No caso das penalidades de cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo será contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Com efeito, o descumprimento dos prazos acima implicará na decadência do direito de aplicação da penalidade pelo órgão de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo, do art. 282, do CTB. Saliento que os referidos prazos são para a expedição da notificação e não para o seu recebimento pelo destinatário. É importante observar que ao estabelecer prazo para a expedição da notificação da penalidade, a lei passa a prever, indiretamente, prazo para que a autoridade de trânsito julgue a defesa prévia, eis que só poderá expedir a NP no prazo previsto após a análise da defesa. Registro que a Lei 14.071/2020 passou a vigorar em 12 de abril de 2021 e a Lei 14.229/2021, quanto às alterações do art. 282 do CTB, passou a vigorar a partir da sua publicação, em 21/10/2021. Pois bem. Passo analisar os autos de infração questionados, as quais compreendem o art. 209 do CTB (cod. 6068. EVADIR-SE S/PAGAR PEDAGIO): a) AIT nº C000187574, infração praticada em 03/01/2024, às 13h31min. Consta que a notificação de autuação foi expedida em 08/01/2024, com prazo para defesa em 19/02/2024. A Notificação de Imposição de Penalidade foi expedida em 19/04/2024. Observo que o extrato do “SEM PARAR” prevê lançamento no dia 03/01/2024, ÀS 06H53MIN, na BAHIA NORTE BA539, KM016+000, SUL, VIA PARAFUSO, CAT. 1, de modo que não compreende a infração ora impugnada. b) AIT nº C000162421, infração praticada em 04/11/2023, às 06h43min. Consta que a notificação de autuação foi expedida em 07/11/2023, com prazo para defesa em 18/12/2023. Não consta a data da expedição da Notificação de Imposição de Penalidade. c) AIT nº C000162883, infração praticada em 03/11/2023, às 16h58min. Consta que a notificação de autuação foi expedida em 08/11/2023, com prazo para defesa em 18/12/2023. Não consta a data da expedição da Notificação de Imposição de Penalidade. d) AIT nº C000165107, infração praticada em 03/11/2023, às 06h52min. Consta que a notificação de autuação foi expedida em 14/11/2023, com prazo para defesa em 19/02/2024. A Notificação de Imposição de Penalidade foi expedida em 09/01/2024. e) AIT nº C000162165, infração praticada em 31/10/2023, às 06h42min, Consta que a notificação de autuação foi expedida em 06/11/2023, com prazo para defesa em 19/02/2024. A Notificação de Imposição de Penalidade foi expedida em 09/01/2024. f) AIT nº C000164356, infração praticada em 30/10/2023, às 15h42min, Consta que a notificação de autuação foi expedida em 10/11/2023, com prazo para defesa em 19/02/2024. A Notificação de Imposição de Penalidade foi expedida em 09/01/2024. Observo que o extrato do “SEM PARAR” prevê lançamento no dia 30/10/2023, ÀS 06H19MIN, na BAHIA NORTE BA539, KM015+400, NORTE, CIA AEROPORTO CAT1 e na VIA BAHIA, de modo que não compreende a infração ora impugnada. Nos extratos “SEM PARAR”, portanto, não constam movimentações referentes às infrações impugnadas. Conforme documento de ID 445244873, pág. 41, “as notificações correspondentes aos AITs C000187574, C000165107, C000162165 e C000164356, ocorreram de forma eletrônica, sendo incluídas no Sistema de Notificação eletrônica (SNE) - §1º do Art. 284 do Código de Trânsito Brasileiro - sendo respeitado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre a lavratura do AIT e a expedição da notificação, garantindo a subsistência do auto de infração. Já as notificações decorrentes dos AITs C000162421 e C000162883 foram expedidas por Remessa Postal (Correios)”. Depreende-se que as defesas administrativas não foram acolhidas pela autoridade competente. Ocorre que, em relação aos AITs nº(s) C000162421 e C000162883 não consta a comprovação da expedição da Notificação de Imposição de Penalidade, sendo forçoso o reconhecimento da decadência. Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro a existência de obrigação de indenizar. O dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. O acionante não se desincumbiu do ônus da prova acerca do efetivo abalo à sua personalidade, o que inviabiliza a concessão pelo magistrado de verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para anular apenas os autos de infração de nº(s) C000162421 e C000162883, haja vista a ausência de comprovação de expedição da NIP, condenando os acionados a promoverem o cancelamento das respectivas multas e pontos na CNH do requerente. Concedo, parcialmente, a tutela de urgência para que o Estado da Bahia e o DETRAN/BA, no prazo de 10 (dez) dias, suspendam a exigibilidade do pagamento das multas relativas aos autos de infração de nº(s) C000162421 e C000162883 e se abstenham de incluir o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa, com referência tão somente aos referidos autos de infração. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas (12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Lauro de Freitas-BA, 24 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002699-08.2024.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas