Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luiz Turra Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues Da Silva (OAB:PR92229)
Exequente: Maria Aparecida Satim Turra Advogado: Lucas Nogueira Rodrigues Da Silva (OAB:PR92229)
Executado: Matheus Hiar Cerrato Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802)
Executado: Celso Rogerio Cerrato Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003855-19.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUIZ TURRA e outros Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB:PR92229)
EXECUTADO: MATHEUS HIAR CERRATO e outros Advogado(s): GELLI DONATTI (OAB:BA30802), LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003855-19.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc.
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta proposta por LUIZ TURRA e MARIA APARECIDA SATIM TURRA em face de MATHEUS HIAR CERRATO e CELSO ROGÉRIO CERRATO, objetivando a obtenção de 40.000 (quarenta mil) sacas de soja, referentes à terceira e última parcela do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes em 12/02/2021 (ID 453274116). Os executados compareceram espontaneamente aos autos e comprovaram a entrega da quantidade total de soja devida (40.000 sacas) acrescida de 2.000 sacas referentes aos honorários advocatícios (ID 463342923). Os exequentes confirmaram o recebimento da soja, mas requerem o prosseguimento da execução para a cobrança das custas processuais, no valor de R$ 15.239,56, e da cláusula penal prevista no contrato, no montante de R$ 1.920.000,00 (ID 472410065) Os executados requerem a extinção da execução e a intimação dos exequentes para outorga da escritura pública do imóvel, conforme previsto na Cláusula Terceira do contrato. Decidido. Na análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial limitou-se a exigir a entrega das 40.000 sacas de soja, mencionando apenas genericamente que a aplicação da cláusula penal seria "liquidada oportunamente". Não houve pedido expresso de sua cobrança na inicial nem memorial de discriminado de tal crédito. Neste ponto, importante destacar a jurisprudência do TJMG em situação análoga assim decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. EXCLUSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de execução de entrega de coisa incerta, fundada em inadimplemento de Cédula de Produto Rural (CPR), objetivando o cumprimento da obrigação mediante aplicação de multa contratual, juros de mora e correção monetária. A parte executada requereu a exclusão da cláusula penal sob o argumento de ausência de pedido específico na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa contratual prevista no instrumento da Cédula de Produto Rural deve ser aplicada em caso de inadimplemento; (ii) estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor pecuniário da dívida; (iii) determinar se a cláusula penal pode ser exigida na ausência de pedido expresso na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa contratual prevista no instrumento é válida e deve ser aplicada nos casos em que o inadimplemento restar configurado, desde que expressamente requerida na petição inicial. A incidência de juros de mora e correção monetária, ainda que ausente pedido expresso, decorre de disposição legal como consectário lógico do inadimplemento e deve incidir sobre o valor pecuniário correspondente ao objeto da CPR. A cláusula penal prevista no contrato, por se tratar de penalidade autônoma e adicional à obrigação principal, exige pedido expresso na petição inicial para que sua cobrança seja admitida. Na ausência deste, deve ser excluída do cálculo executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa contratual prevista em Cédula de Produto Rural é aplicável nos casos de inadimplemento, desde que requerida na petição inicial. Juros de mora e correção monetária são consectários legais do inadimplemento e incidem sobre o valor pecuniário do produto objeto da obrigação inadimplida. A cláusula penal, na ausência de pedido expresso na petição inicial, deve ser excluída da execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 396, 404 e 409. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.168220-2/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 15.10.2024, publ. 21.10.2024. A mencionada jurisprudência esclarece que, diferentemente da multa moratória e dos juros e correção monetária que são consectários legais do inadimplemento, a cláusula penal depende do pedido expresso e específico na petição inicial, não podendo ser incluída posteriormente. Assim, considerando que a obrigação de entrega da soja foi integralmente cumprida e que não houve pedido inicial de aplicação da cláusula penal, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, outorgarem a escritura pública, conforme conforme Cláusula Terceira do contrato (ID 453274116), sob pena de adjudicação compulsória. Intimem-se os executado para, no prazo de 10 dias manifestarem-se acerca do pedido de conversão em perdas e danos relativamente às custas processuais, podendo, caso entenda cabível, cumprir a obrigação voluntariamente. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito