Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Requerido: Joselito Lopes Dos Santos Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:BA41432) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8079324-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REQUERIDO: JOSELITO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO (OAB:BA41432), FABIO PINHEIRO SA BARRETO (OAB:BA57075) DECISÃO R.H. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu, sob o nº 8000609-71.2023.8.05.0082. Destarte, a parte autora tendo localizado o veículo, objeto desta lide, na Comarca de Salvador, perquiriu a apreensão daquele, com fulcro no art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911, senão vejamos: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Conforme certificado ao id 403256232, a diligência de busca e apreensão do bem foi cumprida com êxito. Entrementes, o requerente pugnou pelo arquivamento do procedimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079324-79.2023.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro o pedido apresentado. Comunique-se ao juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu, sob o nº 8000609-71.2023.8.05.0082, com as cautelas de estilo. Na ocasião, remeta-se cópia dos autos. Publique-se. Intime-se. Em seguida, arquivem-se com baixa. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito