Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Osvaldo Frias Poses Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8097618-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Osvaldo Frias Poses Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de Osvaldo Frias Poses, visando a cobrança de débitos relativos ao IPTU/TRSD/COSIP dos exercícios de 2017 a 2020 relativa a inscrição municipal nº 0000039062, sem, contudo, informar o CPF da parte executada. Ocorre que, ao ser intimado a fornecer o número do CPF do(a) executada (ID 444784190), o exequente peticionou (ID 448232537) alegando que não obteve êxito em localizar tal informação nos registros municipais. Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência e o regramento processual vigente, a correta qualificação da parte executada, inclusive a indicação do CPF ou CNPJ, é requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, sob pena de inviabilizar a prática de atos processuais, especialmente a citação válida. Sendo assim, a ausência de elementos essenciais para a citação do(a) executado(a), mesmo após oportunizado ao exequente prazo para sanar a irregularidade, configura hipótese de inércia processual, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, vale ressaltar que a extinção do feito não implica a extinção do crédito tributário, que permanece hígido e sujeito a posterior cobrança, nos termos da legislação vigente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8097618-53.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. Fica ressalvado o direito do exequente de promover nova execução fiscal, após a correta qualificação do(a) executado(a), mantendo-se o crédito tributário ora cobrado. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito