Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 04:39
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 04:32
Decorrido prazo de Bastos Medeiros Supermercados Ltda em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:37
Publicado Despacho em 29/10/2024.
12/11/2024, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
12/11/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Bastos Medeiros Supermercados Ltda
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA.
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BASTOS MEDEIROS SUPERMERCADOS LTDA 0001736-24.2000.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 0001736-24.2000.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Intime-se o representante legal do ente público exequente para manifestação sobre a aplicação da Tese da Prescrição Intercorrente, com Repercussão Geral, fixada no Tema 390 do Supremo Tribunal Federal, de que ultrapassado o prazo de um ano do art. 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, no devido prazo de lei. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari (BA), 24 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito