Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Marcilio Juliana E Alexandre A Vasconc Advogado: Anna Carolina De Souza Gomes (OAB:BA36062) Advogado: Gabriella De Souza Gomes (OAB:BA35504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004907-54.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: Marcilio Juliana e Alexandre A Vasconc Advogado(s): ANNA CAROLINA DE SOUZA GOMES (OAB:BA36062), GABRIELLA DE SOUZA GOMES (OAB:BA35504) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0004907-54.2011.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marcilio Juliana e Alexandre A Vasconcelos em face da sentença retro, alegando omissão. Aduz que a sentença foi omissão quanto a pedido de assistência judiciária gratuita e pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, quando apresentou exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, o Embargado refutou as alegações do Embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a decisão contiver vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, o Embargante alega não ter sido apreciado na sentença seus pedidos formulados na exceção de pré-executividade. De fato, a sentença objurgada deixou de fixar honorários advocatícios por considerar que a quitação do débito se deu antes da citação, contudo, não apreciou os pedidos da defesa do Requerido, anteriores ao requerimento de extinção da execução. Na defesa, o Requerido arguia, exatamente, que o débito havia sido parcelado, posteriormente quitado. Verificando-se que o requerimento de extinção do feito pelo Exequente é posterior a citação e defesa do Executado, impõe-se aplicar o Princípio da causalidade e fixar honorários em favor do patrono do Executado, reconhecendo omissa a sentença nesse ponto. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer integrar à sentença a condenação da Exequente em honorários que fixo em 10% do proveito econômico obtido. Concedo gratuidade de Justiça à Executada. P. R. I. BARREIRAS/BA, 9 de outubro de 2024. Maurício Alvares barra Juiz de Direito