Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Britofer Comercio De Ferro Ltda Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120)
Executado: Sergio Magalhaes Brito Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120)
Executado: Michelle Oliveira Carvalho Brito Advogado: Ana Carolina De Souza Pires (OAB:BA44202) Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004943-47.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: Britofer Comercio de Ferro Ltda e outros (2) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120), ANA CAROLINA DE SOUZA PIRES (OAB:BA44202), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0004943-47.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual os executados suscitam a prescrição do título executivo. Narra que o excepto pleiteia o pagamento de R$ 92.106,25 (...), referente a notas de crédito com vencimento em 13/02/2010, 12/03/2010 e 03/06/2011 respectivamente. Relata que a ação teria sido distribuída no dia 27/07/2011 e, até 10/02/2015, ficou pendente a citação, ocorrendo a prescrição. Ademais, em petição acostada no Id 315895089, os executados alegam a confissão do exequente quanto ao equívoco na informação do endereço para citação. A Certidão Id 403093782 atesta o decurso do prazo para manifestação do excepto/exequente. Após, se manifesta no Id 408812513, suscitando a ausência de tempestividade e de recolhimento das custas referentes à exceção, requerendo a sua rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade se trata de instrumento de defesa incidental e excepcional, por meio do qual pode ser arguida a existência de título inábil, irregular, viciado de nulidade absoluta ou que não preenche os requisitos formais exigidos pelo diploma processual, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis de ofício e, tratando-se de petição simples, dispensa o recolhimento de custas pelo executado. Desta feita, não há que se falar em exceção intempestiva, em ausência de pressupostos processuais (recolhimento de custas) e nem em impossibilidade de análise da prescrição pela via eleita. DA PRESCRIÇÃO Conforme relatado, o excipiente aduz a prescrição dos títulos executivos, uma vez que a citação teria se perfectibilizado após o decurso do prazo. Inicialmente, faz-se mister salientar que, nos moldes do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 e art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, o prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos. Ainda, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Isto posto, da análise minuciosa dos autos, verifico que os títulos executivos correspondem a notas de crédito comercial com data de vencimento em 13/02/2010, 12/03/2010 e 03/06/2011. Portanto, excetuadas eventuais causas interruptivas, a prescrição seria atingida, no máximo, em 03/06/2014. A execução fora ajuizada, tempestivamente, na data de 27/07/2011, enquanto o despacho que ordena a citação foi proferido em 04/08/2011 (Id 315894496). As cartas citatórias foram expedidas em 09/09/2011 (Id 315894501 e 315894504) e, em 03/10/2011, o exequente foi intimado a se manifestar acerca do retorno negativo (Id 315894668). No Id 315894671, o exequente requereu a busca do endereço dos executados, em 14/10/2011, ficando o pedido pendente de análise. Contudo, a despeito disso, imperioso destacar que o próprio exequente informou o equívoco no endereço informado para citação, consoante Id 315894694, somente na data de 15/05/2015, requerendo, desse modo, a renovação da tentativa de citação dos executados, desta vez no endereço correto. Desse contexto processual, extraio que, conquanto tenha restado pendente de análise o pedido de busca dos endereços dos executados nos sistemas de apoio, a demora para a citação dos executados decorreu de equívoco atribuível, exclusivamente, ao exequente. Nessa esteira, ressalto que, não tivesse o exequente informando endereço equivocado para a citação, a diligência teria retornado positiva, com a concretização tempestiva do ato interruptivo da prescrição. Entretanto, no caso em análise, o exequente demorou anos para perceber seu equívoco e informar nos autos o endereço correto, de modo que, quando o fez, já havia operado a prescrição. Sobre o assunto, dispõem o art. 240 do CPC e a SÚMULA 106 DO stj: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." "Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” Assim, constitui entendimento jurisprudencial sumulado o de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Todavia, a demora na citação, no presente caso, não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas em razão de conduta do próprio exequente, que informou endereço equivocado para citação dos réus e demorou anos para comunicar o seu engano e informar o endereço correto, fazendo incidir a norma do art. 240, § 2º, do CPC. Destarte, entendo operada a prescrição entre a intimação do exequente sobre o retorno negativo dos AR´s referentes às cartas de citação em 03/10/2011 e a prática de ato efetivo no sentido de promover a citação válida dos executados, mediante a informação do equívoco do endereço informado na inicial e a indicação do endereço certo em 15/05/2015. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do entendimento consolidado do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO