Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gutemberg Pires Maciel Filho Registrado(a) Civilmente Como Gutemberg Pires Maciel Filho Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Waldinei Tranzillo (OAB:BA17781) Terceiro
Interessado: Claudiane Ferreira Dias
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018423-33.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
APELANTE: GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO registrado(a) civilmente como GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), WALDINEI TRANZILLO (OAB:BA17781)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0018423-33.2009.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da execução promovida por GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO. Em síntese, a autarquia previdenciária pretende a suspensão do cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar até que haja concordância da parte autora quanto à satisfação da obrigação de fazer, argumentando que seria necessário primeiro definir a renda mensal inicial (RMI) do benefício para depois realizar os cálculos dos valores atrasados. A parte exequente, por sua vez, noticia o descumprimento da obrigação de fazer determinada anteriormente, requerendo a majoração da multa diária. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial, materializado no acórdão transitado em julgado, determinou expressamente a concessão de aposentadoria por invalidez ao exequente desde 03/12/2010, com a devida compensação das parcelas recebidas a título de auxílio-doença. O argumento da autarquia de que seria necessário primeiro cumprir a obrigação de fazer para depois iniciar a execução dos valores atrasados não encontra respaldo legal. O art. 534 do Código de Processo Civil não estabelece ordem cronológica entre as obrigações de fazer e de pagar, permitindo sua execução simultânea. Ademais, a postura do INSS revela-se manifestamente protelatória, especialmente considerando que se trata de verba de natureza alimentar. A autarquia previdenciária possui todos os elementos necessários para implantar imediatamente o benefício, sendo injustificável condicionar o pagamento dos valores atrasados à prévia implantação. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Quanto à multa cominatória, considerando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pela autarquia, demonstrado pela parte exequente através de documentos extraídos do próprio sistema do INSS, impõe-se sua majoração para garantir a efetividade da decisão judicial. Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; (ii) DETERMINO que a autarquia previdenciária implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do exequente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores atrasados, independentemente da implantação do benefício. Saliento que não cabem honorários advocatícios de sucumbência em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, estando esse entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 519 do STJ. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito