Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Jose Joao Malec Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501169-49.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: JOSE JOAO MALEC Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB:BA9812) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501169-49.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.,
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Simões Filho em face de José João Malec, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 2.144,07, referente a dívida ativa municipal. Consta dos autos que o executado faleceu em 02/07/2012, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (ID nº 404975562), fato que ocorreu antes da citação e, inclusive, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, conforme informado pela habilitante, Josimeire Pereira de Jesus, companheira do de cujus e inventariante do espólio de José João Malec. A habilitante apresentou pedido de extinção do processo, alegando que a execução não pode prosseguir contra pessoa falecida antes da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e amparo no art. 485, IX, do CPC. Fundamentação Nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando for verificada a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O falecimento do Executado antes da citação impede o prosseguimento regular da execução, já que a relação processual sequer se formou validamente. Consta dos autos que a citação não foi realizada em virtude do falecimento do devedor, o que impede o regular prosseguimento da execução fiscal. Portanto, não há como prosseguir contra o espólio, devendo a presente ação ser extinta sem resolução de mérito Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o falecimento do devedor antes da citação inviabiliza a continuidade da execução fiscal contra o espólio, a menos que haja citação válida do espólio, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do Executado antes da citação e da consequente ausência de pressupostos processuais. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, Arquive-se. Ato com FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. P.I.C. SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica. Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito