Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cristiano Souza Braga Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503501-83.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: CRISTIANO SOUZA BRAGA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0503501-83.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por CRISTIANO SOUZA BRAGA, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO almejando, em suma, a revisão do contrato de financiamento que celebrou com a requerida para aquisição do veículo descrito na inicial, no valor total de R$ R$ 10.903,28, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 534,90 cada. Afirma que, quitando 4 prestações, verificou que o contrato deteria cláusulas, a seu entender, abusivas. Informa que o contrato contempla a cobrança de vários encargos abusivos, tais como juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e taxas ilegais (tarifa de cadastro, tributos, serviços de terceiros), além de cumulação da cobrança da comissão de permanência com juros moratórios/multa. Requereu a procedência do feito, com a revisão do contrato, repetição de indébito, além do pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Posteriormente a ré compareceu nos autos e ofertou contestação (ID 436898137) impugnando a gratuidade concedida. No mérito, sustenta a regularidade dos termos estabelecidos em contrato, bem como a legalidade das tarifas impugnadas e dos juros praticados. Afirma que tudo restou previamente ajustado entre as partes e foi devidamente informado ao consumidor no momento oportuno. Assevera que os juros foram aplicados de forma correta e nos exatos termos do contrato (que, inclusive, estabeleceu a sua capitalização mensal), ressaltando que as instituições financeiras não estão obrigadas a limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Instado para réplica, quedou inerte o demandante. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO a) Das questões preliminares O feito encontra-se pronto para julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC, sendo certo que as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tendo as partes esgotado o potencial probatório pertinente à matéria sob análise. Afasto a impugnação da gratuidade de justiça, considerando que o autor, pessoa física, ostenta presunção legal de hipossuficiência não devidamente invectivada pela ré. b) Da natureza do contrato No tocante ao mérito, a ação é improcedente. De pórtico, cumpre destacar que tem razão à acionante ao afirmar que o contrato invectivado consubstancia contrato de adesão firmado numa relação de natureza consumerista. A possibilidade de convencionar meramente acerca de formas diversas de pagamento não retira a natureza unilateral da sua elaboração. Ocorre, porém, que o único fato de o contrato moldar-se sob a forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo, como reiteradamente vem se alegando. Além disso, não há qualquer elemento que demonstre eventual premente necessidade do requerente quando da assinatura do contrato em apreço, não havendo elementos indicativo de que tenha incorrido em dolo. Vê-se, em verdade, que o contrato juntado indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer leigo que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão. É sabido que o financiamento de um bem implica pagamento superior ao seu preço à vista, ao passo que permite a sua disponibilidade imediata, o que não haveria caso o próprio comprador optasse por aguardar a reunião de recursos próprios para pagamento à vista. Dessa forma, aquele que opta por contrair um financiamento está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros, o que deve ser sopesado quando da decisão de adquirir o bem objeto do financiamento. Em sede exordial o autor diz-se surpreso pelo fato de que, tendo quitado algumas parcelas, restaria, supostamente próximo ao pagamento do montante numérico liberado em seu favor, pelo que seria adequada a revisão contratual. Ora, mas o conceito de financiamento a juros consiste justamente no empréstimo de valor com cobrança remunerada. O cálculo feito pelo autor em sede exordial poderia ser realizado desde o momento de formalização da avença, com base nas informações cristalinamente apostas no contrato por ele assinado. Todavia, ao obter a vantagem extraível do contrato, insta o requerente este juízo a revisar os ditames criados pela avença, requerendo a alteração das cláusulas que ele próprio concordou, suplicando, agora, pelo pagamento da dívida no montante e na forma que bem passara a entender como legítima. Inexiste lesão, juridicamente falando, ou mesmo imprevisão, quando os juros são aplicados conforme convencionados. Como se sabe, o princípio da função social dos contratos não expurgou do sistema pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos, norma principiológica de natureza liberal que pretende garantir a segurança jurídica nos feitos forjados nas avenças bilaterais e que deságuam no conhecido princípio pacta sunt servanda. Atento a isto, o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil ostenta orientação normativa aduzindo que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Insta rememorar, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, lição extraível da doutrina de Washington de Barros Monteiro, assim assinalada: “Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora tradicional e imperativa. Uma de suas aplicações é a cláusula rebus sic stantibus, abreviação da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação) (...) A intervenção judicial só é autorizada, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (...)” (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª parte, Ed. Saraiva, 29ª edição, p. 10). Assim, a hipótese de revisão contratual, no panorama jurídico pátrio, revela-se excepcional, autorizada apenas em situações de notória incongruência fático-normativa. É absolutamente consabido que as instituições financeiras, ao promover financiamentos, o fazem com cobrança de juros significativos, cuja adesão deve ser ponderada pelo usuário/consumidor ao formalizar o contrato e obter o crédito que entende necessitar naquele momento. O que não pode ser comportado pelo direito é que, satisfeita a necessidade inicial, o aderente compareça em juízo pleiteando revisionar o contrato que voluntariamente firmara, pretendendo que o Poder Judiciário altere, compulsoriamente, as cláusulas outrora aceitas. Inobstante a incidência das regras consumeristas, conforme preleciona a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), os princípios firmados nesta seara não albergam a revisão do contrato pelo simples fato do consumidor, após obter o resultado da obrigação originária, tenha por bem alterar as resoluções contratuais, passando a entendê-las como abusivas. Cabe ressaltar que, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. O reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. Conforme elucidado, o contrato em questão foi firmado entre as partes a fim de que o autor obtivesse crédito visando à aquisição de veículo automotor. Questiona o requerente os seguintes aspectos: juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima da taxa média do mercado (ultrapassando o patamar de 12% a.a.), encargos moratórios extralegais, cobrança de comissão de permanência, serviços de terceiros, registro de contrato e outros encargos. A revisão do contrato, como cediço, sempre é possível, desde que presentes os pressupostos ditados pela legislação vigente. Na hipótese dos autos, o requerente limitou-se a impugnar o cálculo dos juros, a cobrança de demais encargos dizendo que estão em desacordo com o contrato e com os ditames legais. Contudo, não lhe assiste razão. c) Dos juros remuneratórios Os Tribunais têm reiteradamente decidido que as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes da EC n.º 40/03 não se aplicam às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº 22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51. Neste sentido Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal pela qual: "as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional". Não há que se falar em limitação dos juros contratados à taxa média de mercado em operações da espécie, se não demonstrada a efetiva abusividade do percentual ajustado. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, DEU-LHE, NESSA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessária, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação. 2. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Agravo regimental parcialmente provido para restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes”. (AgRg no REsp 1256894/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012). No caso concreto, em primeiro lugar, o autor limitou-se a alegar que os juros superam em muito o razoável, indicando como razoável uma taxa média de juros completamente dissonante com a realidade, quando, em verdade a taxa praticada pela instituição financeira ré esteve compatível com os valores médio ressonantes no mercado. Convém assinalar que inexiste no ordenamento jurídico vigente previsão apta a limitar o percentual dos juros praticados por cada instituição financeira. Se o consumidor entendia que o aludido encargo era excessivo, a ele competia ter optado pela não contratação ou ter procurado por outra instituição que atendesse aos seus interesses. A redução dos juros remuneratórios só se mostra viável em casos em que configurada a relação de consumo e demonstrada relevante discrepância entre a taxa média de mercado e os juros estabelecidos no contrato, não sendo essa a hipótese dos autos. d) Da capitalização dos juros Quanto à capitalização, se as instituições financeiras se acham subordinadas às normas especiais do sistema financeiro nacional, não se sujeitando às normas do Dec. nº 22.626/33, nem, via de consequência, às normas da Lei nº 1.521/51, igualmente não se acham subordinadas às normas do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, precisamente quanto a este no que diz respeito ao art. 591, que limita a capitalização dos juros a período não inferior ao anual. Da mesma forma, se as taxas de juros são aplicadas conforme permissivo no mercado, não que se há falar em índice de abusividade. A MP nº 2.170, em harmonia com esse entendimento, no art. 5º, caput, estipula: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, cuidando-se, pois, de norma jurídica especial, que se sobrepõe à de natureza geral. Tal questão, inclusive, foi sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos termos seguintes: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já se posicionou quanto à constitucionalidade e legalidade dos ditames da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante se observa do julgado abaixo colacionado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 592377-RS - Rel. Min. Marco Aurélio - Relator p/acórdão Min. Teori Zavascki – j. 4/02/2015). Assim, na linha de raciocínio adotada e praticada pelas Cortes Superiores, a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários não macula a Constituição Federal, porque de um lado existem as normas de natureza geral, e de outro, no que tange ao mercado financeiro, as de natureza especial, que regulam o Sistema Financeiro Nacional e prevalecem sobre as gerais. Portanto, adota-se a jurisprudência dominante dos tribunais, especialmente do STJ e do STF, admitindo a cobrança, nos contratos celebrados com as instituições financeiras, de juros acima de 12% ao ano, com capitalização em periodicidade inferior à anual, sem a limitação prevista na Lei nº 1.521/51, segundo a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil. Rememore-se que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal (como ocorre no caso dos autos, em que a taxa anual é de 64,59% e a mensal é de 4,24%) é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 541). Ademais, no caso em tela, o contrato cuidou de expressamente consignar que a taxa de juros "é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal". Ressalte-se, ademais, que a aplicação da “Tabela Price” não se confunde com atualização monetária porque corresponde à decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual, com a incidência da taxa de juros pactuada, também decomposta ao longo do prazo contratual. É, enfim, a amortização do principal e juros, tendo por finalidade a eliminação, ao término do contrato, de qualquer valor a título de resíduo, não configurando, portanto, nenhuma ilegalidade, consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores. e) Da comissão de permanência Quanto à questão da comissão de permanência esta restou consolidada, com repercussão geral, no julgamento do REsp 1.063.343-RS (2008/128904-9), sendo considerada válida a cláusula que a estipula, ainda que em contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, para viger após o vencimento da dívida. Tal entendimento restou sintetizado na Súmula 472 do C. STJ, que assim estabelece: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Na hipótese em comento, entretanto, não se verifica previsão, nem mesmo cobrança, do encargo defendido, pelo qual nada a prover se tem em relação à matéria vindicada. f) Das demais tarifas impugnadas Quanto as tarifas tidas por abusivas (tarifa de cadastro, seguro, serviços de terceiros, registro de contrato), extrai-se dos autos que não houve previsão nem prova de cobrança de tais valores, ressonando despicienda fundamentação neste aspecto, sendo certo que, ainda que cobradas, não haveria que se falar em irregularidade se efetivamente previstas no contrato. Avaliando com destreza o instrumento da avença, verifica-se, das taxas impugnadas, tão somente, a cobrança da rubrica de taxa de "confecção de cadastro", no importe de R$ 550,00 e de IOF, no importe de R$ 353,21. Quanto à taxa de cadastro, sabe-se que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. Assim, nada a prover no que diz respeito a tal questionamento. Em idêntica esteira, é lícita a cobrança de IOF do financiado segundo a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, tratando-se de tributo, é clara sua obrigatoriedade. Dessa forma, verifica-se que o contrato em destaque não merece reparos, não sendo ocioso consignar que a redução da tarifa de juros ou a supressão de cláusulas livremente pactuadas, sem a ocorrência de imprevisão ou onerosidade excessiva, seria medida extremamente injusta perante os demais usuários do sistema que cumprem suas obrigações com sacrifício e pontualidade, mormente quando é sabido que o "spread" bancário comporta inúmeros vetores, tais como a alta tributação, a existência de empréstimo compulsório, o "risco Brasil", a insegurança jurídica gerada por decisões judicias conflitantes e, por fim, a inadimplência, que apresentam grande complexidade, não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas. g) Dos pedidos de devolução em dobro e dos danos morais Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, sem razão igualmente o autor. O pleito principal restou improcedente, sendo evidente que mesmo a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura qualquer ofensa a direito de personalidade, pelo que não há falar-se em danos morais. O ato supostamente lesivo não ultrapassa o âmbito patrimonial, especialmente tendo em vista que a cobrança derivou de cláusulas que o autor expressamente concordara, estando o requerido no exercício regular do seu direito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, que arbitro em R$ 3.000,00, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Transitando o feito em julgado, arquive-se com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito