Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Innospec Do Brasil Importacao E Comercio De Produtos Quimicos Ltda Advogado: Luis Henrique Prates Da Fonseca Borghi (OAB:SP248540)
Reu: Great Solutions S.a.
Reu: Great Solutions S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8001488-78.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
AUTOR: INNOSPEC DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s): LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB:SP248540)
REU: GREAT SOLUTIONS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001488-78.2024.8.05.0200 Monitória Jurisdição: Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: MONITÓRIA n. 8001488-78.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Cuida-se de ação monitória proposta por INNOSPEC DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face de GREAT SOLUTIONS S.A. pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial – ID 470533621. Custas iniciais recolhidas, ID 470987583. Pois bem. Constato, do exame dos autos, que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora, ainda que desprovida do substrato documental que ostente eficácia de título executivo. Em sendo assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que o requerido pague à parte autora a quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Registro que o requerido ficará isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno e tempestivo cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, em não havendo cumprimento e em não sendo oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as quantias correspondentes às custas e aos honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros mensais elevados ao patamar de 1% ao mês e de correção monetária (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto