Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Comercial De Estivas Izaias Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000578-69.2007.8.05.0141.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: COMERCIAL DE ESTIVAS IZAIAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MOVIDO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO DIRETA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INAPLICÁVEL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO/DECISÃO REFORMADOS. 1. O Embargante sustenta a existência de contradição “ao afirmar que ‘a parte Agravante não promoveu a devida impugnação dos fundamentos da decisão, limitando-se a sustentar a ausência de intimação da Fazenda Pública, bem como a existência de parcelamento administrativo, fato que interromperia a prescrição direta’”. Assevera que a Súmula 409 do STJ não se amolda ao CPC vigente. Aduz ser matéria de ordem pública a interrupção da prescrição por adesão a parcelamento administrativo, afastando, assim, a preclusão. 2. É certo que tanto o magistrado singular, quanto a juíza substituta de 2º grau que antecedeu esta relatora, não teriam condições de afastar a prejudicial de mérito da prescrição, eis que não tinha informação da existência de um parcelamento administrativo, até mesmo porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula 409, firmou entendimento no sentido de que a prescrição direta poderia ser decretada de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73 equiparado ao art. 332, §1º, do CPC vigente. 3. Entretanto, da análise do Acórdão hostilizado, constata-se a existência do vício apontado, haja vista que, de fato, inaplicável a preclusão consumativa quando o assunto é prescrição ou sua interrupção. Precedentes. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS atribuindo-lhe efeito modificativo para DAR PROVIMENTO ao apelo e ANULAR a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos para o prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0000578-69.2007.8.05.0141 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000578-69.2007.8.05.0141.2.EDCiv, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada COMERCIAL DE ESTIVAS IZAIAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.