Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna
Executado: Edilson Cardoso Alexandrino Advogado: Erick Vinicius Alexandrino Leal (OAB:PR118300) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0014007-85.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: EDILSON CARDOSO ALEXANDRINO SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Posteriormente, o exequente requereu desistência da presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/90, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes do julgamento em primeira instância. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância houver o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes. Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VIII, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0014007-85.2010.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de manda. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito