Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Pacaembu Autopecas Ltda Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Embargante: Lis Transportes E Turismo Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331184-87.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA Requerido(a)
EMBARGADO: PACAEMBU AUTOPECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331184-87.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos à execução opostos por LIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA (id 242003110) em face de PACAEMBU AUTOPEÇAS LTDA, alegando, em síntese: 1) incompetência territorial; 2) inexistência de título executivo apto a aparelhar o feito executivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (id 242004384). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência territorial. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos da execução, a embargante possui sede na cidade de Salvador/BA, na Avenida Martiniano Bonfim, s/n, Retiro, Salvador, Bahia, CEP: 41.150-215. Inclusive, foi neste endereço que a embargante foi citada nos autos da execução. Ademais, tratando-se de execução de duplicatas mercantis, aplica-se o disposto no art. 17 da Lei 5.474/68, que estabelece a competência do foro da praça de pagamento constante do título ou do domicílio do comprador. Assim, considerando que a embargante possui sede nesta Comarca, não há que se falar em incompetência territorial deste Juízo. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A embargante alega inexistência de título executivo apto a embasar a execução. Contudo, tal alegação não procede. Os documentos juntados com a inicial da execução comprovam o fornecimento de produtos pela embargada à embargante no período de maio a julho de 2016. As notas fiscais demonstram o recebimento das mercadorias pela embargante, não havendo qualquer impugnação específica quanto a esse fato. Ademais, conforme documento juntado com a impugnação, a própria embargante (id 242004491), em seu pedido de recuperação judicial (processo nº 050371-57.2017.8.05.0039), reconheceu o crédito da embargada no valor de R$ 82.447,98, exatamente o montante cobrado na execução. Assim, restou devidamente comprovada a existência, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, não havendo que se falar em inexistência de título executivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito, que acresço aos 10% já fixados na execução, totalizando 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 13 do CPC. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução. P.R.I. Salvador, 17 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito