Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isaias Soares De Jesus Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelado: Safra Vida E Previdencia S.a. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8094616-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS SOARES DE JESUS Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A)
APELADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8094616-41.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAIAS SOARES DE JESUS, ID 55425530, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 55425526, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8094616-41.2022.8.05.0001, proposta pelo apelante em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária. Em suas razões, o apelante alega que houve venda casada do seguro de proteção financeira no contrato de financiamento, sem que lhe fosse dada a opção de escolher outra seguradora, o que configuraria prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a inclusão do seguro foi feita de forma compulsória e que não foi informado adequadamente sobre a possibilidade de recusar o serviço, sendo induzido a contratar com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da financeira. Requer, portanto, a declaração da nulidade da cláusula que prevê a contratação do seguro, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré em danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação. Nas contrarrazões (ID 55425533), a apelada sustenta que o contrato foi livremente pactuado, sem imposição de condições abusivas, e que o seguro prestamista faz parte integrante do financiamento, sendo uma prática permitida no mercado financeiro. Defende a manutenção integral da sentença. Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, ressaltando a que o apelante é beneficiário da Justiça gratuita. A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Passo, assim, ao julgamento do presente recurso. No presente caso, a questão a ser decida cinge-se à verificação da legalidade da contratação de seguro prestamista no âmbito do contrato de financiamento firmado entre o apelante e o Banco apelado, de modo a verificar eventual configuração de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à cobrança de Seguro Prestamista, é certo que a simples inserção no contrato não caracteriza abusividade, salvo se o consumidor for compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, de forma a caracterizar venda casada com a aquisição do veículo. Sobre a matéria, o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, que deu origem ao Tema 972, fixou a seguinte tese: TEMA 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré- gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Compulsando os autos, denota-se que as partes, em 17/05/2021, celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 55423508), no valor de R$ R$ 42.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 14.000,00 e mais 48 prestações fixas mensais de R$ 895,17, com previsão de cobrança de Seguro Proteção Financeira de R$ 413,73. Na hipótese, restou comprovado, a partir dos supracitados contratos, que a proposta de adesão ao seguro foi assinada em apartado pelo autor, constando nas “CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES E OBSERVAÇÕES” a informação, clara e expressa, acerca da facultatividade da adesão e o não condicionamento do financiamento à contratação do seguro. Portanto, não se configurou a venda casada, inexistindo ilegalidade na cobrança da aludida parcela. Destarte, resta evidente a contrariedade do presente recurso com o Tema 972 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, nego provimento à apelação, por veicular tese contrária aos Precedentes do C. STJ, confirmando a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, bem como das custas processuais, pelo fato do apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora