Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdson Soares Machado Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Paulo Renato Alves De Oliveira (OAB:BA20947) Advogado: Igor Emanoel Ping Oliveira Cerqueira (OAB:BA32105)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS PROCESSO N°: 0000343-31.2011.8.05.0184 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: VALDSON SOARES MACHADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000343-31.2011.8.05.0184 Petição Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Por Invalidez aforada por VALDSON SOARES MACHADO devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Alega, a parte autora, que é portadora de doenças, cujas moléstias são decorrentes do trabalho que exerce como compressor em mineradora de cristais, que a incapacita para o trabalho profissional. Ao final, pede que seja concedido o auxílio-doença, e por conseguinte que a entidade autárquica seja condenada ao pagamento dos valores dele decorrentes. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Designada perícia médica, o laudo foi juntado nas páginas 58/60 do ID 13317374. Realizada audiência, ocasião em que o magistrado constatou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da análise dos autos, tenho que a parte autora pleiteia pelo o auxílio-doença, sob alegação de incapacidade para o trabalho. Diante da feitura da prova pericial, passo ao julgamento da lide. O benefício pleiteado pela parte autora encontra previsão nos artigos 42 e seguintes, todos da Lei nº 8.213 de 1991. Segundo tais dispositivos, é devido o pagamento do benefício auxílio-doença ao segurado que ficar afastado de seu trabalho por incapacidade, enquanto assim permanecer. Por outro lado, no caso da aposentadoria por invalidez, esta deverá ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, são requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício, salvo quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou alguma doença referida em Portaria Interministerial; c) a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) e incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez); d) a doença ou lesão invocada como causa do benefício não seja preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo nos casos de agravamento ou progressão. No caso, com o fim de avaliar a existência de incapacidade laborativa, o autor foi submetido a perícia médica, tendo o douto perito constatado que o periciado é portador de silicose pulmonar, sendo que o quadro é estável, mas com momentos de agudização dos sintomas. Concluiu que foi evidenciada incapacidade laboral total e permanente. Esclareço que a diferença básica entre o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do primeiro basta a incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a segunda, exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. Pela análise do processo, verifico que embora tenha, o autor, requerido inicialmente o primeiro benefício, isto é, o auxílio-doença, a hipótese dos autos melhor amolda-se à aposentadoria por invalidez, sobretudo diante do laudo pericial apresentado, que constatou que a incapacidade do autor para o trabalho é permanente. Ademais, o médico concluiu que a deficiência portada pela parte autora a impede de exercer qualquer trabalho, e não somente aquele que vinha exercendo até o momento da moléstia. No processo judicial, o julgador não está vinculado exclusivamente ao pedido inicial feito pela parte (neste caso, o auxílio-doença). O CPC/2015, em seu art. 493, prevê que o juiz deve considerar fatos supervenientes que possam influenciar no julgamento do mérito. Isso quer dizer que, mesmo que o pedido inicial seja de auxílio-doença (benefício temporário), se no curso do processo for constatada uma incapacidade permanente, o juiz pode conceder outro tipo de benefício, como a aposentadoria por invalidez. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes que confirmam que a concessão da aposentadoria por invalidez pode ocorrer de ofício, desde que haja elementos probatórios suficientes para tal, como é a hipótese dos autos. Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Sem custas, eis que isenta a autarquia ré, conforme Lei nº 12.373/2011 (Estado da Bahia). Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos disciplinado no inciso I, § 3º do artigo 496 do CPC, inaplicável a Súmula 490 STJ e, portanto, dispensada a remessa necessária. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os autos. MARIANA ALVARIÑO BRITTO Juíza Substituta