Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Roseli Trennephol Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0001297-70.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CORONEL BICACO e outros Advogado(s):
EXECUTADO: ROSELI TRENNEPHOL Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0001297-70.2011.8.05.0154 Execução Da Pena Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autoridade: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Coronel Bicaco
Trata-se de execução penal de ROSELI TRENNPHOL, condenada a pena privativa de liberdade de três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do crime tipificado no artigo 312, do Código Penal. A pena foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (id. 186025417). O processo de execução foi declinado a Este Juízo, sendo realizadas audiências admonitórias, contudo, não havendo informações acerca do início do cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Extrai-se da sentença que ao apenado foi imposta pena privativa de liberdade de três meses de reclusão, em regime inicial aberto. Atentando-se aos autos também se observa que o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2010. Contudo, até a presente data, a execução penal não foi iniciada. A atual jurisprudência entende que a realização de audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena. Destaco: HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E DE DILIGÊNCIAS ESTATAIS PARA A RECAPTURA DO APENADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MARCOS INTERRUPTIVOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem. 2. Ainda que realizadas diversas buscas sem êxito na recaptura, é do Estado-Juiz o ônus de garantir a efetividade da execução penal. 3. Para efeito de análise da prescrição da pretensão executória, as penas fixadas nas duas condenações devem ser isoladamente consideradas, verificando-se a prescrição de cada uma delas, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal, em 4 anos. 4. Interrompido o cumprimento das penas restritivas de direitos em 7/9/2013, e retomado tão somente em 4/10/17, verifica-se o decurso do prazo prescricional entre tais marcos interruptivos. 5. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 590.459/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Sendo assim, nota-se que a situação se amolda aos termos do art. 112, I, do CP. A prescrição da pretensão executória estatal tem início no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, visto que o trânsito em julgado ocorreu antes de 12/11/20, nos moldes fixados pelo Tema de Repercussão Geral 788, do STF. Inexistindo marcos interruptivos ou suspensivos, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que segundo o art. 109, IV, do Código Penal, sendo o máximo da pena não superior a um ano, a prescrição dar-se-á em três anos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 109, IV, c/c os art. 112, I, ambos do CP, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA do Estado sobre a pena imposta ao reeducando, privativa de liberdade e de multa, nestes autos e, na forma do art. 107, IV, do mesmo Digesto Penal, julgo extinta referida pena. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, sem custas. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito