Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0571196-96.2016.8.05.0001.
Interessado: Antonio Lomanto Junior Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785) Advogado: Bruno Costa Miguel (OAB:BA46504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0571196-96.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ANTONIO LOMANTO JUNIOR
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0571196-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR ajuizou ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias e escritura pública de confissão de dívida, em face de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo, em resumo, sejam declaradas nulas as cédulas rurais hipotecárias nºs 95/00207-3 e 96/20000-6 e por consequência, a escritura pública de confissão de dívida, firmada em 28 de maio de 2002; a cédula rural hipotecária nº 96/70001-7, firmada em 1996; a cédula rural pignoratícia hipotecária nº 98/00502-2, firmada em 27 de novembro de 1998; a cédula rural hipotecária nº 21/45004-8, firmada em 13 de novembro de 2002; a escritura pública de confissão de dívida, firmada em 28 de maio de 2002, no valor de R$ 434.000,00, com aditivo em 04 de julho de 2002, consolidando e renegociando as cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nºs 95/00207-3 e 96/20000-6, com vencimento para 01 de janeiro de 2022. Ademais, requer indenização por danos materiais, em razão da perda de produtividade, tomando por base os prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto e imediato da inexecução contratual e subsidiariamente a declaração de nulidade, invalidade e ineficácia das cláusulas contratuais abusivas. Anexou documentos. Na Id 178763757, o pedido inicial foi aditado requerendo o autor indenização por danos morais e materiais. Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 178764842), alegando, inicialmente, as preliminares de nulidade de citação, litispendência, interesse da União, impugnação à gratuidade e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, diz que as operações de nº 21/45004-8, 98/00502-2 e a 21/45003-X foram encaminhadas para a dívida ativa da União e desde então estão sob a égide desse ente federal, não sendo mais de responsabilidade do Banco. Igualmente, a operação nº 96/700001-7 que foi securitizada, ou seja, passou a ser gerida pela UNIÃO. Esclarece que todas as cédulas rurais em comento foram pactuadas com o fito de viabilizar a recuperação da lavoura cacaueira de propriedade do autor, acometida pela “Vassoura de Bruxa”, tendo sido todo o pacote tecnológico para auxílio na recuperação pensado e executado pela CEPLAC - COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA, Órgão do Serviço Público Federal. Ademais, registra que seguiu “à risca” o contrato, qual seja, liberação do crédito direto ao tomador e por sua vez, o autor se obrigou a todas as cláusulas nele previstas, inclusive ao pagamento na forma avençada. Além disso, o autor não só pactuou os créditos como também os inovou revigorando a força dos contratos. No que concerne a adequação e redução das garantias, com consequente liberação do bem gravado em excesso, afirma inexistir, vez que que os laudos de avaliação utilizados pelo Banco para orçar à época as garantias, foram elaborados por órgão competente, especialista na atuação regional e submetido ao crivo, tanto à União, quanto do próprio adverso, que concordaram com os valores. Por fim, rebateu a alegação de onerosidade excessiva, afirmando a legalidade das cláusulas contratuais. Nesta senda, pugnou pela improcedência do pedido. Anexou os documentos. Réplica - ID 178764857. As partes foram instadas a produzir provas (ID 178764858), ao que requereram o julgamento antecipado da lide. Na ID 178764970, esse Juízo extinguiu o feito, vez que entendeu haver litispendência, cujos aclaratórios foram decididos nas IDs 178764982/178764983. Apreciada a decisão, a Egrégia Segunda Câmara Cível houve por bem cassar a sentença - ID 190471865. O feito foi saneado - ID 248803268 - interpostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados - IDs 336134750 e 368417181. Relatados, decido. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC. Inicialmente, registro que ao cassar a sentença primeva, a Egrégia Segunda Câmara Cível já limitou o ponto controverso, como se vê do voto condutor contido na ID 190471866. “O processo nº 0571196-96.2016.8.05.0001, pois, objetiva: declarar a nulidade do débito por prescrição das cédulas e da dívida; declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais pignoratícias hipotecárias vinculadas ao programa de recuperação da lavoura cacaueira; declarar a invalidade e ineficácia das cédulas; decretar a extinção das obrigações assumidas pelos autores decorrentes de sua adesão ao programa de recuperação da lavoura cacaueira; e, a procedência do pedido de indenização por perdas e danos. … Nesse sentido, o processo nº 0000136-18.2006.8.05.0116 objetiva: redução da aplicação de limite de juros; afastamento da capitalização mensal; aplicação de juros simples e periodicidade anual; declaração de ilegalidade da comissão de permanência; declaração de inexistência de culpa para a mora; expurgo do encargo moratório de honorários advocatícios nos recálculos da dívida; declaração de ilegalidade de cumulação de juros, juros moratórios, multas comissão de permanência, del credere; determinação de responsabilidade pela Assistência Técnica; declaração do ano civil de 360 dias; declarar o beneficiário dos seguros; estabelecer o valor devido pelo acionante com o recálculo da dívida segundo os parâmetros da Sentença. Assim, se a ação nº 0571196-96.2016.8.05.0001 visa extinção de cédulas rurais e obrigações constantes das mesmas e a ação nº 0000136-18.2006.8.05.0116 visa recalcular a dívida, não há que se falar em litispendência, devendo a sentença recorrida ser cassada”. Assim, nestes autos não cabe a esse Juízo se manifestar sobre outros pedidos, salvo aqueles já fixados no voto, afastando-se, portanto, qualquer outra alegação. Em que pese estes autos já terem sidos analisados anteriormente, não verifico, quer da sentença prolatada, quer do voto condutor, quer do saneador, a análise acerca da prescrição requerida na inicial. Registro que os contratos originários são anteriores ao Código Civil de 2003, estando eles, em tese, submetidos à regra de prescrição daquele Código e ou à regra de transição contida no art.2028, do mesmo diploma. No caso, verifico que os pedidos contidos na inicial se referem às cédulas de crédito entrelaçadas até o ano de 2002. Ademais disso, enfatiza o réu que a dívida ora questionada foi transferida para dívida ativa, sendo o autor notificado no ano de 2006 - ID 178764854. De todo modo verifico que a peça de bloqueio evidencia que as partes vem litigando desde o ano de 2006, como se vê dos autos nºs 0000136-18.2006.8.05.0116 e 0000037-21.2008.8.05.0264, tornando a coisa conflituosa, o que por si só já retira qualquer alegação de prescrição. Nesses termos, desnecessário até mesmo se analisar os contratos e aditivos, vez que as partes já haviam tornado conflituoso o negócio jurídico. Rejeito a alegação de prescrição aventada. No que pertine aos pedidos de indenização por danos morais e materiais ventilados na inicial, ainda que considere o último aditivo realizado no ano de 2011, verifico que estes autos foram distribuídos no ano de 2016. Assim, entendo que nesse particular esvaiu-se o prazo contido no art.206, § 3º, IV e V, do Código Civil, motivo pelo qual declaro prescritos os pedidos de indenização por danos morais e materiais. No mérito, entendo que o pedido primeiro não pode ser acolhido, pelas razões adiante escandidas. Com efeito, o pedido de declaração de nulidade da avença não pode ser aceito, vez que sequer o autor consegue identificar quaisquer que sejam as suas máculas, sendo certo afirmar que o seu pedido está umbilicalmente ligado ao insucesso da aplicação dos recursos no programa de recuperação da lavoura cacaueira, o que, por óbvio, não pode ser transferido à instituição financeira, que se limitou a repassar os recursos ao autor. Necessário enfatizar que o autor, ao longo dos anos, realizou diversos contratos com a instituição financeira, não tendo ele apontado uma única cláusula que macule o contrato e ou o aditivo ao contrato, contendo abusos praticados pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos encadernados apontam que ele mesmo, por diversas vezes, procurou a instituição financeira para renegociar o contrato inicial. Vê-se, pois, dentre outras, da cédula rural nº00207-3 que o autor se declarou ciente de que arcaria com os custos da orientação técnica. “REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Declaro-me (amo-nos) ciente(s) de que a remuneração relativa a execução dos serviços de orientação técnica ocorrerá pela minha (nossa) conta e esse Custo da seguinte forma:...” Repiso que se os objetivos não foram atingidos (teoria do risco do negócio), os custos desse investimento não podem ser transferidos à instituição financeira. De todo modo, esclareço que, em que pese a cédula de crédito rural conter cláusula expressa de obrigação de acatar orientação técnica, nos termos do convênio entre o Banco e a CEPLAC, inclusive, com livre acesso dos funcionários do Banco Central do Brasil e da entidade encarregada (CEPLAC), essa cláusula é meramente fiscalizatória dos recursos empregados. Ou seja, as exigências são meras contrapartidas ao crédito tomado, o que não se confunde com o risco do negócio. Assim, a meu ver, o quanto avençado deve ser mantido, vez que não vejo irregularidade em qualquer das cláusulas contratuais capaz de tornar nula a dívida ora questionada. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DESTINADO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. COMBATE DO FUNGO DA "VASSOURA DE BRUXA”. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO VALOR OBJETO DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É DE RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. OS DANOS SUPORTADOS PELOS CACAUICULTORES NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4º, § ÚNICO DA LEI N.º 7.843/89 E NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (ITEM 2.6.9). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE/APELANTE. CONDENAÇÃO EM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFERIDA PARCIALMENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, POR CINCO ANOS, DA REFERIDA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000196-67.2020.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, na esteira do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80001966720208050113 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FINANCIAMENTO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE LAVOURA CACAUEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO PROJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJEM A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em exame, observa-se que inexiste vício de validade nos negócios jurídicos firmados entre as partes, não ensejando, portanto, a aplicação do quanto disposto no art. 166, do Código de Normas. II – Outrossim, tendo o Apelante recebido um montante para o financiamento de um projeto de melhorias em sua lavoura cacaueira, nada mais justo que efetue a contraprestação ao investimento realizado pelo agente financeiro. III - Ademais, inexiste qualquer comprovação nos autos de que a instituição bancária não cumpriu com as suas obrigações contratuais, restando induvidoso que o Apelante assumiu os riscos advindos da própria atividade rural, que conta com a possibilidade de prejuízo, decorrente da álea inerente ao ajuste de cédula rural. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000105-05.2007.8.05.0264, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/09/2016) (TJ-BA - APL: 00001050520078050264, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAVOURA CACAUEIRA. APLICAÇÃO DE TÉCNICAS AGRÍCOLAS CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. POLÍTICAS ADOTADAS PELA UNIÃO. INSUCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE CARACTERIZE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Inexiste vício de validade nos negócios jurídicos, que foram celebrados por agentes capazes e possuem objetos lícitos. 2. Os fatos deduzidos pelos recorrentes não se enquadram em qualquer das previsões constantes no art. 166 do Código Civil, que cuida das hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, o que impede a invalidação da avença. 3. Não se pode concluir, apenas à luz dos argumentos trazidos pelos mutuários, que o insucesso da empreitada decorreu exatamente de falhas nas técnicas impostas pela CEPLAC, comissão diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que a União tenha sido instada a justificar as práticas adotadas à época. 4. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000244-20.2008.8.05.0264, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2015) (TJ-BA - APL: 00002442020088050264, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015) Em derradeiro e pelos motivos suso mencionados, entendo que o pedido de redução das garantias, passados cerca de 14 anos, não pode sequer ser apreciado, sendo certo mais uma vez afirmar, que se necessário for, deve esse pedido ser apreciado em fase de liquidação de sentença. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial para manter íntegra as avenças encadernadas. Por fim, condeno a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 22 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito