Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Heriberto Lana Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180-A) Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421-A)
Agravado: Volmei Brandão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053363-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: HERIBERTO LANA Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421-A), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180-A)
AGRAVADO: VOLMEI BRANDÃO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8053363-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heriberto Lana contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 8000812-58.2024.8.05.0224, que tramita perante o Juizado Especial da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bahia. O agravante, inconformado com a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para reconhecimento da validade de contrato verbal de locação e para a anulação de contrato celebrado pelo agravado com terceiros, pretende a reforma da decisão. Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estariam presentes, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O agravante argumenta que há provas documentais claras da existência do contrato de locação, bem como da continuidade dos pagamentos até o mês de agosto de 2024, e que a conduta do agravado ao reter as chaves do imóvel e sublocar o bem a um comitê eleitoral demonstra má-fé. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis. Em que pese a inconformidade do agravante, não se pode conhecer do recurso, uma vez que não há previsão do recurso de agravo de instrumento no sistema do Juizados Especiais. Aliás, esse entendimento é uniforme quando se trata de Juizado Especial Cível, rito no qual não há a preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser atacadas por meio de recurso inominado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71006815807, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. -RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71006783294, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 02/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. Posicionamento consolidado nas Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009652223, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-09-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009780941, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-11-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71010122323, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-08-2021)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Sem sucumbência. Arquive-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator