Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josias Francisco Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelante: Rosiana Aristelia Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A)
Apelante: Eliane Auristela Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A)
Apelante: Ivan Francisco Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A)
Apelante: Auristelia Elverita Da Silva Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501193-96.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS FRANCISCO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0501193-96.2016.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSIAS FRANCISCO DA SILVA, através dos herdeiros habilitados, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA que, nos autos da presente AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID. 43015414): “[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSIAS FRANCISCO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo, inclua-se os herdeiros do Autor no polo ativo da demanda, tendo em vista que foi juntada aos autos a certidão de óbito do Requerido. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando os requisitos previstos no §2º do art. 85 CPC, ficando, desde já, suspensa cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida, podendo ser executada nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. [...]” A autor interpôs recurso de Apelação contra a r. Sentença. (ID 43015417). A Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 43015570. Os autos, então, foram remetidos a esta Corte de Justiça e distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante relatado,
trata-se de demanda previdenciária na qual o autor busca revisão de aposentadoria especial, matéria de competência da Justiça Federal. A ação fora proposta perante o Juízo da Comarca de Jacobina, em razão da ausência de Unidade Judiciária da Justiça Federal no local de residência da parte autora. O exercício da jurisdição pela Justiça Estadual, nesta hipótese, é autorizada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ato contínuo, o dispositivo constitucional em comento prevê, em seu § 4º, que o Tribunal competente para julgar o recurso contra estas decisões é o respectivo Tribunal Regional Federal: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Dessarte, a remessa dos autos ao juízo Federal é medida que se impõe. Trago à colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MATÉRIA FEDERAL CONHECIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL RESPECTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. I –
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a condição de segurado especial do Apelado e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade. II – Consabido que nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar as causas em que forem parte a Instituição de Previdência Social e seus segurados, conforme regra inserta no parágrafo 3º do artigo 109, da Constituição Federal de 1988. III – Outrossim, de acordo com o inciso II do artigo 108 e o parágrafo 4º do artigo 109, ambos da Carta Magna, a competência recursal para as sentenças proferidas nestes casos é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau. IV – Evidenciado que a Apelação em análise foi interposta contra sentença proferida por Juízo Estadual, no exercício da competência delegada aludida, e que foi equivocadamente remetida a este Tribunal de Justiça, impositivo é o reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta desta Corte e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dotado de jurisdição recursal para julgamento do apelo. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA PARA E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (TJ-BA - APL: 80003962420178050099, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJ-CE - AC: 00006418320198060129 Morrinhos, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação interposto, ao passo que DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), adotando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR31)