EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
CNPJ
Reu
USUARIO SAJ SEGUNDO GRAU TJBA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
TATIANE DE MELO JESUS SILVA
OAB/BA 66004·CPF·Representa: Autor
HELIO CATHARINO DA SILVA NETO
OAB/BA 38597·CPF·Representa: Autor
NATALI BRITO ANDRADE
OAB/BA 63795·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIRES LIMA
OAB/BA 47053·CPF·Representa: Autor
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB/SP 199877·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Matheus Freitas Leite Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Advogado: Tatiane De Jesus Silva (OAB:BA66004) Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053)
Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:SP199877-B) Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB:SP188713) Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931) Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB:SP246771) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Terceiro
Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0514910-55.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Polo ativo:
EXEQUENTE: MATHEUS FREITAS LEITE Polo passivo:
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0514910-55.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Ante a inércia do devedor quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, determino o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, ambos sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, na forma reiterada, com fulcro nos artigos 523, § 3º e 835, I, do CPC. Proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também determino a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
28/09/2021, 13:30
Documento
11/09/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
11/09/2018, 00:00
Petição
21/08/2018, 00:00
Publicação
11/08/2018, 00:00
Mero expediente
03/08/2018, 00:00
Petição
21/07/2018, 00:00
Publicação
28/06/2018, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2018, 00:00
Petição
02/04/2018, 00:00
Petição
07/12/2017, 00:00
Publicação
30/11/2017, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2017, 00:00
Petição
11/10/2017, 00:00
Documentos
Despacho
•13/05/2026, 08:46
Despacho
•06/02/2026, 11:52
28/10/2024, 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
28/09/2021, 13:30
Documento
11/09/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso