Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Washington Menelli Advogado: Heive Caroline Cunha Freitas Meireles (OAB:BA27934-A) Advogado: Jandira Araujo Pires (OAB:BA42846-A)
Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8008248-80.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: WASHINGTON MENELLI Advogado(s): HEIVE CAROLINE CUNHA FREITAS MEIRELES (OAB:BA27934-A), JANDIRA ARAUJO PIRES (OAB:BA42846-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor da presente ação, Washington Menelli, faleceu no curso do feito, conforme certidão de óbito colacionada no Id. 105410539. Diante de tal fato, o Juízo a quo proferiu despacho (Id. 105829383), determinando a intimação do(a) causídico(a) da parte autora para promover a habilitação do espólio ou, à míngua de inventário, de todos os herdeiros da parte falecida. Por meio das petições de Ids. 128162056, 110016532 e 196628733, os herdeiros do falecido informaram a existência processo de inventário (tombado sob o n.º 8008996-78.2021.8.05.0039) e requereram a habilitação do espólio, representado pela inventariante, a Sra. Lucilene Pinheiro Menelli. Em 31/03/2022, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão, deferindo a habilitação do espólio, representado pela respectiva inventariante. Ademais, ordenou as modificações necessárias no sistema PJE (Id. 188775408). Contudo, os autos subiram em grau de recurso, sem que fosse realizadas as devidas retificações na autuação do PJE 1º e 2º graus. Tendo em vista a habilitação deferida na decisão de Id. 188775408, na forma dos arts. 110 e 313, §1º e 2º do CPC/2015, determino a Secretaria que promova as alterações necessárias no sistema PJE. Ademais, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da causídica do Espólio de Washignton Menelli para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar, em nome do Espólio, as contrarrazões apresentadas no Id. 405083287 sob pena de desentranhamento, tendo em vista que a mencionada resposta ao recurso foi apresentada em nome do falecido. P.I.C. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8008248-80.2020.8.05.0039 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça