Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Adla Brasil Ribeiro Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724-A)
Agravante: Carlos Felipe Claudiano De Souza Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724-A)
Agravado: Inscon Construcao Ltda Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043488-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADLA BRASIL RIBEIRO e outros Advogado(s): ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS (OAB:BA21724-A)
AGRAVADO: INSCON CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ADLA BRASIL RIBEIRO e outros, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de nº 8034571-42.2020.8.05.0001, movida por INSCON CONSTRUÇÃO LTDA, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos agravantes/reconvintes. Em suas razões recursais, ID. 65369862, aduzem os recorrentes que “[...] A situação financeira dos AGRAVANTES não permitia/permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, destacando que são conviventes entre si e corresponsáveis pelo sustento da unidade familiar.”. Pugnam pelos benefícios da justiça gratuita, sustentando que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Destarte requer a dispensa do preparo do mesmo. A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Antes da vigência do CPC/2015, a Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer normas acerca do tema em debate, previa em seu art. 4º, caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ou seja, para que a parte gozasse do benefício da gratuidade, previsto na Lei 1.060/50, bastava afirmar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exigia a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação era facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Cumpre salientar que tal entendimento também foi abarcado pelo novo CPC, que, ao revogar o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Acresça-se que, o novo CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consoante se depreende do art. 99, § 1º do CPC/2015. Entretanto, para evitar prejuízo à parte, o juiz somente poderá indeferir o pedido após intimação desta para comprovação da insuficiência (§2º do art. 99). Nesse sentido, ressalte-se que o afastamento da referida presunção se dará mediante prova de que a parte postulante do benefício tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Na hipótese vertente, o magistrado de 1º grau, ao analisar a documentação juntada aos autos, concluiu que não se tratava de hipótese de concessão da gratuidade. Deve-se destacar que os documentos trazidos aos autos pelos agravantes não evidenciam a alegada vulnerabilidade econômica dos recorrentes, haja vista que, muito embora tenha apresentado contracheques, ID. 65370533 e ID. 65370534, como bem afirmou o Magistrado de origem, um dos agravantes se trata de empresário, proprietário da empresa Drive Car Auto Center Comércio de Peças e Serviços, conforme documento de constante dos autos de origem, oportunidade na qual observa que ambos os acionados arcaram com a reforma de imóvel residencial na monta de R$23.000,00 (vinte e três mil). Ademais, afirma o D. Juízo primevo que “[…] Todos os documentos acostados estão atrelados a referida empresa em que são de propriedade dos acionados, portanto se mostram insuficientes para provar a suposta carência financeira.”. Portanto, a documentação colacionada pelos recorrentes não corrobora com a condição econômico-financeira afirmada. Logo, diante da ausência de provas sobre a alegada condição de necessidade, e não trazendo, os recorrentes, evidências suficientes de tal circunstância, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para reformar a decisão que indeferiu do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelos agravantes, como decidido pelo ilustre Juiz a quo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8043488-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de Outubro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR