Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Livia Azevedo Palma Torrico (OAB:BA24009)
Executado: Jorge Cardoso Lima Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 0000109-64.2011.8.05.0276 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Vistos, etc. Diante das infrutíferas tentativas de localização do bem objeto da lide, bem como do réu, requereu o autor a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução, ID 180703755. Como se sabe, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, com a redação alterada pela Lei 13.0343/2014, prevê a possibilidade de conversão da demanda em ação de execução, nos seguintes termos: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Ante o exposto, converto a presente ação em EXECUÇÃO e, considerando que autos foram instruídos com original do contrato entabulado entre as partes, determino a citação da parte executada para que efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Promova a Secretaria a alteração, no Sistema PJe, do nomem iuris da demanda, fazendo consta Execução de Título Extrajudicial. Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas devidas necessárias para o cumprimento da referida citação. P. I. De Salvador p/ Wenceslau Guimarães, em 23 de fevereiro de 2022 Bel. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 44, de 28 de janeiro de 2022)