Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Holiste Psiquiatria Ltda Advogado: Angelo Roberto Tergolina (OAB:BA32546) Advogado: Carolina Bertao De Jesus (OAB:BA28590)
Executado: Marcia Da Silva Santos Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0323104-13.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 274 do CPC). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (§ único, do art. 274 do CPC). Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3.º, do art. 513 do CPC). Considero realizada a intimação da parte executada acionada. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, promova a atualização dos cálculos, conforme disposto no art. 524 e seus incisos, do CPC. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 11 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –