Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dhaira Lauanny Rocha Sales Advogado: Dhaira Lauanny Rocha Sales (OAB:BA77025)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000999-51.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000999-51.2023.8.05.0111 Execução De Título Judicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo extrajudicial. Devidamente citado, o EXECUTADO não apresentou resposta (ID 453988736). Vieram os autos conclusos Nos termos do artigo art. 515, V, do CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. O caso dos autos
trata-se de execução de título judicial embasada em decisão de ID 410455059 que arbitrou, em favor da advogada Dra. DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES honorários advocatícios em virtude de sua atuação como defensor dativo, cuja nomeação justificou-se na ausência de Defensoria Pública na comarca. Devidamente citado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia quedou-se inerte. Nessa toada, o cumprimento da obrigação deve ser satisfeito, conforme ditame do art. 535, § 3º, incisos II e III do CPC.
Diante do exposto, em razão dos motivos fáticos e jurídicos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao e. Tribunal com a expedição da respectiva RPV, procedendo-se o arquivamento com baixa, observando-se as cautelas de praxe. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao cumprimento da obrigação (art. 85, § 7º do CPC). Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 20 de julho de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito