Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Carlos Bispo De Oliveira Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814)
Reu: Ítallo Eduardo Souza Oliveira
Reu: Juliano Vlademir Souza Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001483-05.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: ANTONIO CARLOS BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814)
REU: ÍTALLO EDUARDO SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Visos, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8001483-05.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra
Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, ajuizada por Antonio Carlos Bispo de Oliveira em face de Íttalo Eduardo Souza Oliveira e Juliano Vlademir Souza Oliveira. A petição inicial foi protocolada com documentos e procuração. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, têm-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na exordial. Pois bem. Dentre outros argumentos, afirmou o demandante que não tem condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas oriundas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento próprio. Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela Lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102). O Código de Processo Civil concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça. Na verdade, o Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e amolda ao sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos. Neste contexto, o artigo visa a demonstrar as principais questões procedimentais postas em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação. A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício. Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas, sobretudo, com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2o do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos - Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019). Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem qualquer documento capaz de demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência. Reitero que a mera declaração da parte requerente que não reúne condições de pagar as custas processuais, sem uma demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando os elementos evidenciam a falta/ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária. II. DO VALOR DA CAUSA Noutro giro, é fato que a atribuição de um valor certo para a causa é obrigatório para qualquer ação, constituindo-se em requisito essencial da petição inicial. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, sendo que os parâmetros a serem observados para o estabelecimento deste valor estão elencados nos incisos e parágrafos do artigo 292 do CPC. Além disso, inclusive para as causas cujo conteúdo econômico não puder ser imediatamente aferido, previu o legislador que, mesmo assim, deverá ser atribuído um valor certo (art. 291 do CPC). Assim sendo, desde que imediatamente aferível o conteúdo econômico da demanda, o valor da causa corresponderá, obrigatoriamente, ao valor do benefício patrimonial perseguido pelo autor. Por outro lado, não sendo possível a este estimar, de pronto, o valor do conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor atribuir à causa um valor meramente estimativo, de modo a satisfazer a exigência legal. No caso em tela, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico da parte, ou seja, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda. Neste sentido, o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono constituído, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emende a exordial para retificar o valor da causa, como também pagar as custas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, coligindo informe de rendimentos ou documentação que ateste a impossibilidade de pagamento. Advirto que o não cumprimento das diligências acima especificadas, acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o cumprimento do quanto determinado acima, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito