Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001815-75.2019.8.05.0110.
Autor: Helaine Araujo Dourado Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Reu: Municipio De Presidente Dutra Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001815-75.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: HELAINE ARAUJO DOURADO Nome: HELAINE ARAUJO DOURADO Endereço: Rua Grande, 232, Vila Campo Formoso, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Nome: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Avenida São Gabriel, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001815-75.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. HELAINE ARAUJO DOURADO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/BA. Alega a autora ser servidora do município demandado, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Aduz que apesar de ter completado cinco anos de efetiva prestação de serviço público no dia 22/02/2004, somente no mês de maio de 2017, o requerido implementou o adicional por tempo de serviço devido. Pugna, assim, pelo pagamento do quinquênio referente ao período compreendido entre agosto/2014 a abril/2017. Juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão deferindo a Justiça Gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os pedidos autorais, requerendo sua total improcedência. Arguiu, ainda, que na eventual hipótese de acolhimento dos pedidos autorais, seja observada a prescrição das diferenças relativas ao período que ultrapasse 05 anos do ajuizamento da presente demanda. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, do CPC, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, porém, o conteúdo da petição inicial é compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. No tocante à prejudicial de mérito, reconheço a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo decreto nº 20.910/32 e pelo decreto-lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo-se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação. Ainda, nesse sentido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, que, há mais de uma década, vem armando que nas ações de cobrança de qualquer verba em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932”. (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15 de agosto de 2019, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal às eventuais parcelas que sejam anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 15 de agosto de 2014. Assim, estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela, resta incontroverso que a autora é servidora do Município de Presidente Dutra, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais. Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do Município, juntou termo de posse, demonstrativo de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento do adicional por tempo de serviço no período de agosto/2014 a abril/2017. De acordo com a distribuição da carga probatória disposta no art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 333, II, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública que está em exercício desde 22 de fevereiro de 1999. Nessa toada é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012 - Grifo nosso) Do mesmo modo tem se manifestado os nossos Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNlCIPIO PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHlMENTO INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO?^ PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. 8. DESCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Nos termos do art. 333, II, do Cód. de Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - APL: 00001443120078050222 BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012 - Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 8372011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2011, PINHEIRO-Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIOS POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333,11, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, 2o DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 [SESSENTA] SALÁRIO MÍNIMOS. 1 CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO 1M PROV 1 DO. (TJ-BA - APL: 193742008 BA 1937- 4/2008, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC -RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 200800010039717 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2a. Câmara Especializada Cível) Acerca do quinquênio requerido, a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Presidente Dutra, prevê: Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Os professores terão um adicional de 10% (dez por cento). § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior cota. Nesse sentido, verifica-se o art. 69 da aludida Lei Municipal concede aos servidores o direito à aquisição de adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implantação o transcurso temporal. No caso em exame, a autora comprovou que labora para o ente demandado desde fevereiro de 1999 (vide termo de posse). Dessa forma, adquiriu direito a 04 (quatro) quinquênios até a data de propositura da presente ação. Vale salientar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 85, nos casos em que se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Destaque-se que da simples leitura do § 1º do artigo 69, é possível concluir que o referido adicional será incorporado automaticamente aos vencimentos do servidor, independente de prévio requerimento administrativo. Assim, a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 219 de 2005. De mais a mais, o adicional por tempo de serviço é, pois, valor pago a cada lapso de tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor que se incorpora aos seus vencimentos, não podendo ser subtraído. Esta é, mais uma vez, a lição de Hely Lopes Meirelles: “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria.” (Direito Administrativo Brasileiro 20ª edição, Malheiros Editores p. 407). A base de cálculo dos quinquênios deve ser a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, que compreende não somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas de custo e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se incorporam aos vencimentos por serem transitórias. Destaque-se, ainda, que não há que se falar em cumulação de adicionais decorrentes do mesmo fato gerador, visto que não houve qualquer comprovação de que a autora percebia vantagem sob a mesma rubrica. Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento das verbas postuladas, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento. In casu, a contestação apresentada pelo Município de Presidente Dutra não atesta a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Presidente Dutra a promover o pagamento em favor da autora da diferença do adicional por tempo de serviço devida, correspondente ao período de 15 de agosto de 2014 até abril de 2017, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irecê, 24 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito