Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Debora Maria Oliveira Ribeiro Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116) Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021) Advogado: Herbert Santos Araujo (OAB:BA62683)
Reu: Wal Mart Brasil Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Vanessa Melo Dos Santos (OAB:BA71432) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Reu: Xl Seguros Brasil S.a. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090422-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (OAB:BA41021), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), HERBERT SANTOS ARAUJO (OAB:BA62683)
REU: XL SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676), VANESSA MELO DOS SANTOS (OAB:BA71432), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090422-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de e WALMART BRASIL LTDA e XL SEGUROS BRASIL S/A, também qualificados, alegando que, no dia 07 de julho de 2018, após realizar compras no supermercado acionado, por volta 18:40h, dirigiu-se a seu veículo para guardar as mercadorias e depois retornou para colocar o carro de compras em local adequado. Que, ao retornar, fora surpreendida por um indivíduo armado que lhe abordou, anunciando o assalto e exigindo a chave do veículo e sua bolsa. Que a autora se voltou contra o indivíduo que deflagrou um tiro, à queima roupa, roubando a bolsa e a chave do carro. Afirma que, acreditando se tratar de uma arma de brinquedo, por não ter sido atingida, tentou recuperar a bolsa, momento em que o homem empurrou a autora, entrou no carro e deu outro tiro em sua direção. Que conseguiu ligar o veículo e, antes que partisse, a autora se jogou ao asfalto, momento em que o indivíduo passou com a roda do veículo por cima de seu pé esquerdo. Que permaneceu no solo de bruços, quando o assaltante ainda parou o carro ao seu lado, saiu do veículo, pegou a sua bolsa, voltou ao automóvel e saiu da vaga, evadindo-se em alta velocidade. Afirma que, no momento do ocorrido, gritou por socorro sem que ninguém aparecesse. Após a fuga, outros consumidores foram prestar socorro à autora, entraram em contato com seus familiares, chamando a polícia e uma ambulância do SAMU. Relata que fora conduzida ao Hospital Aeroporto com queixas de falta de ar e dores no ombro e no quadril, identificadas lesão na cabeça, fratura exposta da fíbula e luxação do tornozelo esquerdo. Foi submetida à cirurgia de urgência, devido à gravidade da lesão; além de luxação do ombro esquerdo, fratura no lado esquerdo do púbis e mão com coloração roxa. Que, diante da necessidade de cirurgia no quadril, realizada em 12/07/2018, e tornozelo em 17/07/2018, fora transferida para o COT, permanecendo internada por vinte dias, recebendo alta em 27 de julho de 2018. Aduz que necessitou de "home care", sendo que o plano de saúde apenas custeou as sessões de fisioterapia, razão pelas qual contratou enfermeira particular para auxiliar no tratamento e gastos com equipamentos, a exemplo de maca, cadeira de rodas, muleta, medicamento e outros. Que, em 19 de outubro de 2018, realizou cirurgia no ombro. Alega que o ocorrido abalou de forma material e moral a autora e seus familiares, já que é profissional liberal e teve que ficar parada por longo tempo sem trabalhar, além de ter que interromper o curso de pós-graduação que estava matriculada à época, diante da dificuldade de locomoção, sem falar nas sequelas físicas e psicológicas, a exemplo de mobilidade reduzida nos braços, dores no tornozelo, encurtamento na perna, artrose na mão e pé esquerdos, além de síndrome pós-traumática e dos remédios para dor que passou a fazer uso. Aduz a falha na prestação do serviço da parte ré, diante da ausência de segurança no local. Aponta como devido a título de dano material gastos com medicamentos, enfermeiro e cuidador, locação de equipamentos hospitalares, estacionamento em hospitais, mercadoria roubada com o veículo e os prejuízos obtidos com o cancelamento do curso de pós-graduação, perfazendo o total de R$ 13.853,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). Aduz que é arquiteta e ficou cinco meses em repouso absoluto e só conseguiu retornar às atividades laborais após um ano, deixando de auferir renda nesse período. Que auferia média de renda mensal de R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais), perfazendo em um ano o montante de R$ 45.756,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Pleiteia que seja compelida a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 59.609,34 (cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos) e dano moral no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Juntou documentos. Pleiteia a parte autora o aditamento da inicial para que seja fixada pensão mensal (Id nº 52717628). Aditamento da inicial indeferido (Id nº 69182293) em face da não concordância do réu. Audiência de conciliação inexitosa (Id nº 77003276). Citada, a parte ré contestou o pedido e juntou documentos (Id nº 79338696 e seguintes), denunciando à lide a XL SEGUROS BRASIL S/A, além de impugnar o benefício da justiça gratuita concedida em favor da autora. No mérito, alega que prestou assistência à vítima, solicitando a presença da polícia e do SAMU no local e que disponibilizou ajuda para arcar com custos decorrentes do acidente, mas que nunca fora procurada pela acionante. Afirma que a narrativa dos fatos na petição inicial destoa daquela prestada pelo filho da autora no boletim de ocorrência, levando a crer que a vítima reagiu ao assalto, no momento em que segurou a maçaneta do veículo para impedir a fuga do assaltante, que a derrubou, passando com a roda sobre sua perna, contrariando, assim, as orientações de segurança. Afirma que assalto à mão armada dentro de estabelecimento comercial, configura-se fato de terceiro e que se trata de evento fortuito externo, não podendo ser a ré responsabilizada, diante da inevitabilidade da ocorrência. No tocante ao acidente, sustenta a culpa exclusiva da vítima que reagiu ao assalto mesmo diante da existência de arma de fogo. Ressalta que não restou comprovada a integralidade dos gastos alegados, impugnando os recibos juntados, bem como o montante pleiteado a título de lucros cessantes. Por fim, sustenta excludente de responsabilidade seja por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Noticia a parte autora que ajuizou demanda apensa (autos nº 8117828-62.2020.8.05.0001), pleiteando o pagamento de pensão. Réplica ofertada (Id nº 84232724). Citada a seguradora denunciada (Id nº 224035772) quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia, bem como designando assentada instrutória (Id nº 360474948). Contestação apresentada pela seguradora denunciada (Id nº 373274827), alegando nulidade de citação, afirmando a ausência de recebimento do aviso de recebimento citatório, bem como que não funciona no endereço indicado. No tocante à lide secundária, alega que a apólice de seguro não possui cobertura para danos contra terceiros, mas contra danos sobre os veículos de terceiros. Quanto à lide principal, pugna pela improcedência dos danos alegados pela autora diante da ausência de comprovação nos autos. Audiência de instrução realizada (Id nº 383742150). Réplica à contestação da denunciada oferecida pelo denunciante (Id nº 387501629). Decisão deferindo a oitiva de testemunha arrolada pela autora por meio virtual (Id nº 402928964). Audiência virtual realizada (Id nº 411833933). Alegações finais ofertadas pelas partes (Id nº 414166653 e 415943718). A parte autora, diante da discordância pela parte ré acerca do pleito de aditamento da peça exordial, ajuizou Ação de Indenização para fixação de pensão com pedido liminar, autos apensos, contra a parte acionada. Sustenta que, em face do ocorrido, teve que parar de trabalhar necessitando de auxílio mensal para sua mantença. Pleiteia, liminarmente, a fixação da pensão no importe de R$ 3.813,00 (três mil oitocentos e treze reais); e, no mérito, que seja ratificado o pleito liminar a fim de que a pensão seja fixada vitaliciamente. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id nº 94111644), impugnando a justiça gratuita, denunciando à lide a seguradora; e, no mérito, sustenta excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (Id nº 163564432). Ata da audiência de instrução juntada, informando o aproveitamento do ato (assentada instrutória), realizado no feito apenso (Id nº 381217173). Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o presente feito será julgado em conjunto com a demanda apensa (processo nº 8117828.62.2020.805.0001). Quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de a autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora em ambas as demandas. Cinge-se a demanda em aferir a existência de responsabilidade da ré acerca do fato ocorrido com a autora, os danos porventura causados e sua extensão. Na hipótese, restou satisfatoriamente comprovada a ocorrência do fato alegado na peça exordial, qual seja, o roubo do veículo da autora e lesões corporais por esta sofridas no estacionamento do supermercado acionado, após a realização das compras rotineiras. Tal fato se comprovou pelo relato na peça exordial, boletim de ocorrência, além do depoimento das testemunhas ouvidas no feito, sem contestação da ré acerca do ocorrido, restando incontroverso o fato jurídico relatado na peça vestibular. Alega a parte ré, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, que contribuiu com o ocorrido por ter reagido ao assalto, além de culpa de terceiro e fortuito externo, não podendo o supermercado acionado ser responsabilizado pelos danos elencados na peça exordial, seja de orem moral ou material. Ressalte-se, inicialmente, que se trata de relação consumerista, em que os serviços prestados pelo réu submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que este se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidora, conforme art. 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade que decorre dos fatos, como dito, é objetiva e a relação subjacente é de consumo, o que se denota do que prescrevem os art. 2º e 3º do CDC. Por esse motivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada pela parte ré. Dessa forma, não há que se cogitar de culpa, tendo em vista que a responsabilidade objetiva se satisfaz com a ação ou omissão ligadas a um dano por um nexo causal. Por outro lado, haverá a exclusão de responsabilidade se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que tenha havido culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, além dos casos de força maior e caso fortuito. Na hipótese, o estabelecimento comercial da acionada disponibiliza estacionamento aos seus clientes, logo, possui obrigação de garantir a segurança destes dentro de suas dependências, devendo, portanto, se responsabilizar por eventual furto ou roubo em seu interior, de modo que não há que caracterização de fortuito externo decorrente de fato imprevisível e inevitável. Isso porque, a despeito de não representar a atividade fim do supermercado réu, o estacionamento constitui, em verdade, um atrativo que influencia, diretamente, na escolha do cliente entre um determinado comércio e outro, pois, além da comodidade, gera evidente expectativa de segurança aos usuários. Assim, o proveito econômico indireto obtido pelo estabelecimento empresarial gera o correspondente ônus de proteger o consumidor de eventuais ocorrências, como furtos e/ou roubos, a partir do momento em que adentra no estacionamento, posto que o risco de roubos e furtos é inerente à atividade de guarda de veículos e, consequentemente, previsível e evitável, com a adoção das devidas precauções. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Nesse contexto, a tese da parte ré no sentido de que há excludente de responsabilidade em razão de fortuito externo e culpa de terceiro não prospera. Afinal, a ocorrência de roubo em estacionamento não se trata de fato imprevisível, como atestado inclusive pelas testemunhas em seus depoimentos prestados em Juízo quando asseveraram a frequência de assaltos naquele local. Em verdade, corresponde à situação que compõe risco da própria atividade exercida pela acionada, a qual, segundo as regras da experiência, infelizmente, atrai o interesse de criminosos. Destarte, está configurada a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais quanto aos fatos delituosos ocorridos, notadamente supermercados, que fornecem ao consumidor a facilidade do estacionamento. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência mais autorizada: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE -"DAMNUM IN RE IPSA", NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie; III - Por se estar diante da figura do" damnum in re ipsa ", ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano. IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido. ( REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\n1. Hipótese em que a prova dos autos é suficiente a demonstrar o depósito do veículo em estacionamento de supermercado. Roubo do automóvel à mão armada. Responsabilidade do estabelecimento comercial que disponibiliza vagas para seus clientes. Ausência de prova de fatos desconstitutivos do direito do autor.\n2. Afastada a alegação de caso fortuito ou de força maior, porquanto o roubo em estacionamento disponibilizado pela ré determina quebra de confiança do consumidor na guarda de seu bem. Dever de a ré oferecer segurança. Precedentes do STJ.\n3. Danos morais in re ipsa. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso em concreto. Valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).\n4. Prejuízos materiais que restaram suficientemente demonstrados também devem ser reparados.\n\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073245748 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/05/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2017) Na hipótese, não merece guarida, de igual forma, a alegação de culpa da vítima no ocorrido. De fato, no sistema em que se imputa responsabilidade objetiva, a única excludente possível, no caso, seria o réu demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda, que o assaltante tenha ido ao supermercado com o único intuito de atingir a autora e, aí, independeria do local em que o fato ocorresse, o que afastaria o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo estabelecimento réu e o dano ocorrido. Ocorre, porém, que tal situação não é a que consta dos autos, tampouco restou comprovado pela parte ré que a acionante teve culpa no ocorrido. O que se observa no relato prestado em depoimento pessoal da parte autora é que esta regularmente fazia compras naquele mercado, assim como afirmam as testemunhas que casos análogos sempre ocorriam no local e que o ambiente não contava com segurança ostensiva, o que, efetivamente, atrai a atenção de criminosos. Colhe-se do depoimento da testemunha Jamile Aleluia Gomes, que também era cliente do estabelecimento do acionado, que não havia segurança no estacionamento, mas apenas uma central de câmeras que não sabia estar ou não funcionando no momento. Colhe-se ainda do depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva Júnior que no dia do ocorrido se encontrava no interior do supermercado acionado com sua família para realizar compras, quando ouviu tiros do lado de fora. Relata que, nesse momento, o segurança que ficava no interior da loja fechou as portas do estabelecimento, só abrindo quando o assaltante já havia evadido do local. Afirma que solicitou ao segurança que o deixasse ver o que estava acontecendo e, neste momento, foi prestar socorro à autora que se encontrava caída no chão com a cabeça ensanguentada e o pé lesionado. Do relato acima, conclui-se que não cumpriu a parte ré com o dever prestar segurança que lhe é imposto aos seus clientes no estacionamento do estabelecimento, na medida em que além de não possuir sistema de segurança ativo em seu estacionamento, mas apenas no interior da loja, demonstrou preocupação, tão somente, com os clientes que se encontravam no interior da loja. Portanto, do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos não se constata a ocorrência da versão apresentada pela parte ré, ou seja, que teria a acionante contribuído para o resultado do evento haja vista a ausência de qualquer socorro à vítima que, por si só, tentou se salvar do assalto. Por outro lado, verossímil a versão apresentada pela parte autora que diante do primeiro tiro que não lhe atingiu, pensou se tratar de arma de emprego e tentou impedir que levassem seu veículo e sua bolsa. Reação, efetivamente, instintiva que o cidadão pode ter visando preservar seu patrimônio, em que pese o iminente perigo a que se sujeita. Tomada a relação existente entre as partes como de consumo, é ônus probatório da parte ré atestar de maneira inequívoca a versão apresentada na defesa que lhe eximiria de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC. Nesse particular, não se desincumbiu a parte ré de tal mister, a teor da responsabilidade objetiva que lhe é imposta a teor do art. 14 do CDC. Destarte, não prestou a parte ré o serviço adequado e seguro que se espera e impõe-se o comando legal preconizado no Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelas consequências jurídicas decorrentes do fato jurídico descrito na petição inicial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO VÍTIMAS QUE REALIZAVAM COMPRAS NO LOCAL – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CLIENTELA E DE SEUS BENS – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 130/STJ - PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É dever de estabelecimentos como supermercados zelar pela segurança de seu ambiente, preservando a integridade físico-psíquica e os bens de seus clientes em suas dependências, de modo que não se há falar em caso fortuito ou força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O estabelecimento que permite o estacionamento de veículo, em suas dependências, mesmo a título gratuito, tem responsabilidade pela guarda e vigilância, tornando-o responsável por qualquer dano causado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em concreto. Comprovado o dano material, deve ser mantida a condenação ao pagamento da referida verba no valor fixado pelo Juiz singular. (TJ-MT 10341159420188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto à mão armada sofrido pelo autor quando se retirava do estacionamento disponibilizado pelo supermercado réu aos clientes, julgada procedente na origem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Embora a presunção da necessidade seja relativa, ainda que decorra diretamente do texto legal, não há nos autos elementos de prova que evidenciem o contrário, por isso o provimento recursal é medida legal e de justiça. A presunção legal incide de maneira completa, até porque o autor é pensionista, e, portanto, certamente e presumivelmente necessitado. DANOS MORAIS - O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou a ocorrência do dano moral, tendo em vista o inegável abalo sofrido pelo autor que teve uma arma apontada para si, durante abordagem por assaltante que levou seu carro, documentos, telefone celular, chave da casa e demais objetos, sem que nenhum segurança da empresa interviesse, seja para inibir o assalto ou mesmo para chamar a Brigada Militar.... (...)APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70078736543, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 05/04/2019). (TJ-RS - AC: 70078736543 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 05/04/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019) Resta, portanto, inconteste o dever de indenizar da parte ré, considerando a responsabilidade objetiva comprovada nos autos. Considera-se o dano material emergente, o prejuízo direto, ou seja o valor dos gastos decorrentes do fato do serviço descrito na peça exordial; já os lucros cessantes representam os valores que a autora deixou de receber enquanto se encontrava em tratamento das lesões decorrentes do assalto ocorrido. Dispõe o Código Civil, em seu art. 402: ”Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - LESÕES GRAVES - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - LUCROS CESSANTES - CONDENAÇÃO. 1 - É devido o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos nos casos em que vítima de acidente automobilístico sofreu graves lesões, causando-lhe deformidades não passíveis de correção. 2 - Nos termos da Súmula 387 do STJ, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 3 - Para a fixação do valor dos danos morais em acidente de trânsito, deve-se analisar as particularidades próprias de cada caso, atentando-se a variáveis importantes como a gravidade do fato, a culpabilidade do ofensor e sua condição econômica, a intensidade do sofrimento da vítima e de seus familiares, o número de autores, elementos estes de concreção e que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização, sob pena de tornar-se inexequível a obrigação.” (TJ-MG - AC: 10105150174677001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Quanto ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais relativos aos danos emergentes, colacionou a parte autora com a peça vestibular cópias de notas fiscais oriundas das compras de medicamentos, prescrições médicas e fisioterápicas, além de gastos com transportes que teriam gerado prejuízos indenizáveis. Em relação a tal ponto, merece acatamento, já que restou comprovado nos autos que a autora, em decorrência do evento danoso, teve gastos que devem ser ressarcidos pela parte ré, quais sejam: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), relativos aos custos de aluguel de equipamentos (Id nº 42890914); R$ 2.650,54 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), relativos aos gastos com medicamentos (Id nº 42890945); R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativos aos gastos com serviço de enfermagem (Id nº 42890950); R$ 501,08 (quinhentos e um reais e oito centavos), relativos às despesas com estacionamento (Id nº 42890957), R$ 460,05 (quatrocentos e sessenta reais e cinco centavos), relativos às compras realizadas no dia do roubo (Id nº 42890963). Constata-se ainda que, à época do fato, a autora se encontrava matriculada em curso de pós-graduação que teve que abandonar por não mais conseguir se locomover, frequentar aulas e realizar os trabalhos, arcando com multa pelo cancelamento, além da aquisição de material didático e os custos das mensalidades já pagos, perfazendo o montante de R$ 4.201,67 (quatro mil duzentos e um reais e sessenta e sete centavos). Alega a parte ré que as notas fiscais colacionadas aos autos foram emitidas em nome de terceira pessoa estranha ao feito, no entanto, restou esclarecido em assentada instrutória que se trata do marido da autora que, à época se encontrava impossibilitada de se locomover, fazendo jus, portanto, ao montante acima apontado. Quanto aos lucros cessantes, alega a parte autora que, em que pese não ter renda fixa, haja vista ser profissional liberal (arquiteta), auferia média mensal de R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais) e que, por ficar parada durante o período de um ano, faz jus ao montante de R$ 45.756,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Saliente-se que o ônus da prova, nesse particular, é da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Verifica-se, do cotejo dos autos, a teor dos documentos acostados à peça exordial (Id nº 42890972), apenas três contratos de prestação de serviço datados de 2016, 2017 e 2019, com valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); e R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Isso leva a crer, analisando os ganhos obtidos nesse período, que a acionante perfazia média de renda anual, e não mensal como apontado na petição inicial, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), não havendo, portanto, nos autos prova de renda mensal no patamar requerido. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de receber e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos na forma pretendida, mas apenas restou comprovada renda anual de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Assim, não merece acatamento o respectivo pedido relativo aos prejuízos mensais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Diante da alegação da parte autora que ficou sem trabalhar por um ano, faz jus ao montante de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de lucros cessantes naquele período. Quanto à pensão alimentícia vitalícia pleiteada em face do acidente ocorrido, cabem algumas considerações. Nesse ponto, ressalte-se que o Código Civil expressamente exige a prova da lesão incapacitante para o exercício de ofício ou profissão, ou da diminuição da capacidade para o trabalho, como pressuposto para a concessão de pensão limitada à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação suportada, nos termos do art. 950 do referido diploma legal. Nesse particular, não há prova nestes autos ou nos apensos que autorize tal ilação. Na hipótese, o deferimento da pensão mensal, além da indenização por lucros cessantes acima deferida, constituirá, verdadeiro "bis in idem", não podendo ser cumulada. Portanto, não merece acolhimento a pretensão formulada de pagamento de pensão mensal em face da fundamentação acima exposta. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DEPOIMENTOS EM DEFESA DO RÉU CONTRADITÓRIOS - CULPA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES E PENSÃO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM DEMONSTRADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - NEGATIVA DE COBERTURA NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Somente se arbitrário, deverá haver interferência no livre convencimento do juiz, o que não é a hipótese dos autos. Havendo condenação do réu, a título de lucros cessantes, em indenizar o autor em importância correspondente aos seus rendimentos durante o período de incapacidade, a condenação ao pagamento de pensão mensal durante tal período constitui verdadeiro bis in idem." Havendo a seguradora aceito sua denunciação à lide, não opondo resistência ao direito de regresso do denunciante, tendo inclusive contestado a pretensão do autor, unindo-se à ré pela improcedência da indenização, injustificada sua condenação em honorários advocatícios na lide secundária". (Desª. Salete Silva Sommariva) (TJ-SC - AC: 146876 SC 2004.014687-6, Relator: Dionizio Jenczak, Data de Julgamento: 02/09/2005, Terceira Câmara de Direito Civil) Em relação aos danos morais sofridos pela acionante, parte-se da premissa que a utilização do estacionamento de um supermercado que reputava suficientemente seguro e adequado para seu uso simboliza o grau de afetação e violação de sua dignidade como consumidora de tais serviços ofertados pela acionada quando constrangida e atingida por ato delituoso praticado no local. Considera-se a dor da autora pelas sequelas físicas e psicológicas que resultaram do assalto, o sofrimento e dificuldades enfrentados durante o tratamento das lesões, resultando deste caso o chamado dano moral presumido (in re ipsa), pela só ocorrência do fato jurídico em si, dada a relação de consumo existente entre as partes e violação do dever de segurança imposto à acionada na prestação de serviço. No caso sob testilha, restou comprovada a repercussão do fato ocorrido e que fora ruinosa para a autora que teve que conviver com uma tratamento longo e contínuo que incluíram cirurgias, longo tempo de fisioterapia em face da dificuldade em se movimentar, comprovado através dos documentos acostados à petição inicial (Id nº 42890879, 42890886, 42890894, 42890902, 42890907, 42890936), submetendo-se, portanto, a constrangimento efetivo. Consideradas as peculiaridades do evento, inclusive a capacidade financeira da acionada para recepcionar condenação pecuniária, deve ser adotado o princípio do desestímulo, zelando-se, contudo, pela justa reparação do dano extrapatrimonial. “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR – 4ª C. – Ap. – Rel. Wilson Reback – RT 681/163). O próprio STJ firmou, posteriormente, entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – Rel. César Asfor Rocha – RT 746/183). Ao caso em tela aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a culpa é da parte ré em face da responsabilidade objetiva que a relação consumerista encerra. O fato danoso gerou, evidentemente, prejuízo à integridade moral da autora pela falha na prestação do serviço da parte ré que, diante do ocorrido, não tomou providência para acolher a autora e reparar os danos sofridos, sejam físicos ou psicológicos. Colhe-se do depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva Júnior que durante o socorro que prestou à vítima, não percebeu a presença de nenhum segurança ou funcionário da parte ré. Afirma que o segurança só apareceu no local quando a Polícia e o Samu já se encontravam presentes, não logrando a parte ré êxito em comprovar o contrário. O direito à reparação da vítima pelos danos morais causados no caso em tela é líquido e certo em face das lesões sofridas, o afastamento das atividades habituais, causando efetivo dano na esfera psíquica da acionante como restou atestado nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VÍTIMA DE ROUBO DE VEÍCULO E OUTROS BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá com a tradição, nos termos dos art. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil. Assim, o simples fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa perante o Detran - MG é insuficiente para ensejar o reconhecimento da ilegitimidade [ad causam] daquele que se acha na posse do automóvel". Configurada a relação de consumo, o litígio deve ser solucionado no sistema normativo do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Nos termos do enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'. O boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, porquanto lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário. Resta caracterizado dano moral para a vítima de roubo, abordada com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, que confia ter ali segurança para realizar compras. A indenização por dano moral arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica. (TJ-MG - AC: 10000222795528001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Quanto à extensão do dano e fixação do montante da indenização pleiteada, cabem os seguintes julgados: “A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Campos Mello – RJTJESP 137/187) “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Cezar Peluso – RJTJESP 156/94) Dessa forma, considerando a intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, além do quanto representa o montante a ser fixado no seio da comunidade em que se vive, cabe a reparação do dano de forma precisa e certa que possibilite o efetivo ressarcimento pelo responsável e se evite o enriquecimento sem causa. Em face da falha cometida pela acionada na prestação de serviço, sobretudo a falta de assistência à vítima, a indenização a ser arbitrada visa punir e evitar casos futuros semelhantes. Portanto, plenamente satisfatória a fixação da reparação pelo dano moral praticado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em relação à lide secundária, em que pese a revelia decretada diante da ausência tempestiva da defesa, colhe-se da apólice juntada aos autos (Id nº 79487783 e seguintes), a cobertura para “Danos Morais de todas as coberturas acima EXCETO Recall” e “Resp. Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais (Cobertura Ampla) “ Ressalte-se que a denunciação da lide é o instrumento processual para trazer para a lide aquele que responde regressivamente pela indenização imposta ao devedor, de modo que há a solidariedade entre a seguradora e o segurado sempre que se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 101, II do CDC. A Seguradora deve, portanto, responder nos limites da apólice e de forma solidária em relação ao seu segurado no que toca à indenização fixada neste feito, em face à existência de cobertura para indenização por danos morais e materiais, constante da apólice acostada aos autos (Id nº 79487783 e seguintes). É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que “à vista da natureza condicional da denunciação da lide, a respectiva procedência só induz a condenação em honorários de advogado, quando for objeto de resistência; se aderiu, simplesmente, à defesa que o denunciante opôs ao autor da demanda, sem negar sua responsabilidade acaso procedente a ação, o denunciado não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado” ( REsp 285723/RS Ministra NANCY ANDRIGHI; ver, também, entre outros, RESP 91642-RJ (RSTJ 88/126), RESP 45305SP, RESP 120719-SP, RESP 49913-RJ, RESP 51260-MG (LEXSTJ 72/195), Resp 86.486-RJ, REsp 142796 / RS). Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, WALMART BRASIL LTDA, ao pagamento à parte autora, DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO: a) da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizada mensalmente pelo IPCA e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até o efetivo pagamento; b) do valor de R$ 13.853,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) relativos aos danos materiais emergentes, devidamente atualizado pelo IPCA mensalmente desde o desembolso e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação; c) do valor de e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), relativos aos lucros cessantes atinentes a um ano de trabalho, devidamente atualizado pelo IPCA mensalmente desde o ano apontado e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação. Quanto à lide secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide, cabendo à seguradora XL SEGUROS BRASIL S/A a obrigação de arcar com o pagamento do valor da condenação até o limite permitido na apólice. Julgo improcedente o pleito de pensão mensal vitalícia formulado nos autos apensos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Neste processo (nº 8090422.03.2019.805.0001) condeno a parte ré, WALMART BRASIL LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de zelo e complexidade da causa. Em relação à demanda secundária, julgo PROCEDENTE o direito de regresso de WALMART BRASIL LTDA contra a XL SEGUROS BRASIL S/A, pelo que a denunciada deverá arcar com o pagamento dos danos morais arbitrados na lide principal e materiais até o limite do valor previsto na apólice firmada, incidindo sobre o respectivo valor a correção monetária e juros de mora nos termos do dispositivo da condenação principal até o efetivo pagamento. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios em face da ausência de resistência à pretensão do denunciante. Em relação ao processo apenso nº 8117828.62.2020.805.0001, condeno a parte autora, DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente sentença para o processo nº 8117828.62.2020.805.0001 P. R. I. Salvador, 10 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito