Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Uniao Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:BA16400)
Executado: Bomfim Barbosa Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000177-09.2012.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
EXEQUENTE: Uniao Advogado(s): DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA (OAB:BA16400)
EXECUTADO: BOMFIM BARBOSA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000177-09.2012.8.05.0040 Execução Fiscal Jurisdição: Camamu
Vistos. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) manifestar-se acerca de eventual prescrição; ou 2) apresentar: a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda; b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes; 3) indicar: a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa; b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização. c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo. O artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou na hipótese de o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o processo. Destaco que, consoante doutrina abalizada, "A contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência" (Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 504, pp. 378/379). Advirta-se que o silêncio será considerado como desistência no prosseguimento da ação, conduzindo a extinção do feito. Com o decurso do prazo sem manifestação, lance a etiqueta pertinente e devolvam os autos conclusos para sentença. Na hipótese de manifestação das partes, façam os autos conclusos para exame da petição. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito