Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Osvaldo Rodrigues Dos Santos Advogado: Murilo Macedo Pereira (OAB:BA33461) Terceiro
Interessado: A. L. M. R. Terceiro
Interessado: Creas Tucano
Reu: Adriana Planzo Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000127-91.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MURILO MACEDO PEREIRA registrado(a) civilmente como MURILO MACEDO PEREIRA (OAB:BA33461)
REU: ADRIANA PLANZO MENDES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000127-91.2015.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO LIMINAR E REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de ANDRÉ LELIS MENDES RODRIGUES, representado por sua genitora ADRIANA PLANZO MENDES, todos qualificados nestes autos. Despacho inicial proferido em (ID 28793228). Parecer do Ministério Público (ID 28793228, p. 3). Determinada a realização de estudo social (ID 28793266). Ofício encaminhado (ID 28793285). Designada audiência de conciliação (ID 96129664). Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 346558426). Certidão dando conta do falecimento do autor (ID 467966847). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos que estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IX, o processo será extinto sem resolução do mérito em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso, com o falecimento da parte autora, conforme certidão acostada ao (ID 467966847), a prestação jurisdicional inicialmente pretendida se tornou desnecessária e inútil. Isso porque pretendia-se a fixação da guarda compartilhada do menor em favor do autor e a revisão de alimentos, ambas pretensões personalíssimas por sua própria natureza. Neste ponto, portanto, intransmissível a respectiva posição processual que detinha o autor.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis, ante a gratuidade deferida (ID28793228, p. 1). Honorários advocatícios indevidos na espécie. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.