Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0500170-97.2013.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Espólio: Banco Safra S A Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500170-97.2013.8.05.0080.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO ESPÓLIO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA ACORDÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500170-97.2013.8.05.0080.2., em que figuram como agravante, BANCO SAFRA SA., e como agravado, ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500170-97.2013.8.05.0080.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO ESPÓLIO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA SA contra decisão monocrática (ID 47671158, da apelação nº 0500170-97.2013.8.05.0080) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela, e o inadmitiu em relação às demais questões suscitadas. Nas razões apresentadas, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ ao caso em comento. Por fim, o agravante requer que seja provido o presente agravo, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, ora agravado, apresentou contrarrazões no ID 66960959, no sentido de negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500170-97.2013.8.05.0080.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO ESPÓLIO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA VOTO Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso dos autos. Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a existência de divergência em face da jurisprudência veiculada ao mencionado tema paradigma, o que afastaria a aplicabilidade do Tema 27 do STJ, enfatizando que, in casu, “a taxa contratada na operação empresarial, sem relação de consumo, de 26,82% ao ano, equivale a 1,116% da taxa média divulgada pelo BCB, de 23,1% ao ano, não havendo razões mínimas para revisão contratual.” Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: "Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesta senda, diante da leitura do Acórdão, constatou-se que o órgão julgador analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, confrontando a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante. Desta forma, o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Vejamos sua respectiva Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL POR NÃO TER HAVIDO RECURSO DA PARTE ACIONADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONFIGURADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Acordão sob ID 32689443, dos autos principais) Outrossim, em relação a alegação de divergência processual, fundamento suscitado com base no artigo 105, III, alínea “c”, da Carta Magna, a Corte Superior possui o entendimento assentado de que "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente