Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Josina Maria De Souza Santos Vieira Advogado: Ernesto Mello Nogueira (OAB:RJ221845)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Maria Carolina Teixeira De Paula Araujo (OAB:RN17119) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001602-89.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
AUTOR: JOSINA MARIA DE SOUZA SANTOS VIEIRA Advogado(s): ERNESTO MELLO NOGUEIRA (OAB:RJ221845)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB:RN17119) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001602-89.2023.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Vistos etc. Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 - Tema 20, uma vez que discute a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada (RMC). No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como após orientação extraída da solução dada no IRDR. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente. Todavia, as partes litigantes não se manifestaram sobre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Assim, não sendo necessária a produção de prova adicional e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento do feito se impõe para aguardar o desfecho do IRDR, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, em cumprimento ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, façam os autos conclusos para análise e aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito