Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Executado: Marco Antonio Hunoff Bohnen Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8008576-27.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO HUNOFF BOHNEN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008576-27.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MARCO ANTONIO HUNOFF BOHNEN, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.439101691), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos,não houve qualquer manifesto recente, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 15/04/2024 (ID.439101691), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.439101691. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6