Execução Fiscal 0014645-53.2007.8.05.0201 - TJBA | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
07/12/2013
Valor da Causa
R$ 67.313,25
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
Autor
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
CNPJ
13.***.***.0001-12
Mostrar
Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Terceiro
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO-BA
Terceiro
MUNICIPIO DE PORTOSEGURO/BA
Terceiro
Advogados / Representantes
AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 31955
·
CPF
046.***.***-65
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·
Representa: Autor
JULLIANA SANTOS CORREIA
OAB/BA 69015
·
CPF
060.***.***-29
Mostrar
·
Representa: Réu
ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
OAB/BA 83670
·
CPF
057.***.***-86
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO
Autor
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
CNPJ
13.***.***.0001-12
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Autor
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 24/10/2023 23:59.
27/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 24/10/2023 23:59.
26/04/2026, 22:27
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO-BA
Terceiro
MUNICIPIO DE PORTOSEGURO/BA
Terceiro
PORTO SEGURO PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
DALVA DIONIZIO DE MENEZES
Reu
DALVA DIONISIO MENEZES
CPF
022.***.***-87
Mostrar
Reu
Publicado Certidão em 06/09/2023.
26/04/2026, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 21:21
Juntada de Petição de petição
05/04/2026, 16:40
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:27
Arquivado Definitivamente
26/02/2026, 13:29
Baixa Definitiva
26/02/2026, 13:29
Publicado Sentença em 05/02/2026.
05/02/2026, 18:44
Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026
05/02/2026, 18:44
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 13:10
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 13:10
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
03/02/2026, 13:10
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
03/02/2026, 13:10
Ver todas as movimentações (130)
Todas as movimentações
(130)
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 24/10/2023 23:59.
27/04/2026, 00:39
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 24/10/2023 23:59.
26/04/2026, 22:27
Publicado Certidão em 06/09/2023.
26/04/2026, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2026, 21:21
Juntada de Petição de petição
05/04/2026, 16:40
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:40
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:27
Arquivado Definitivamente
26/02/2026, 13:29
Baixa Definitiva
26/02/2026, 13:29
Publicado Sentença em 05/02/2026.
05/02/2026, 18:44
Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026
05/02/2026, 18:44
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 13:10
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 13:10
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
03/02/2026, 13:10
Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026
03/02/2026, 13:10
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
03/02/2026, 13:10
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
03/02/2026, 10:46
Conclusos para julgamento
03/02/2026, 10:46
Expedição de mandado.
28/01/2026, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 13:58
Conclusos para decisão
24/11/2025, 16:32
Juntada de Petição de informação 2º grau
24/11/2025, 07:42
Expedição de mandado.
01/10/2025, 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
01/10/2025, 16:47
Conclusos para despacho
01/10/2025, 16:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
23/09/2025, 15:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
11/09/2025, 11:48
Mandado devolvido Positivamente
11/09/2025, 01:21
Expedição de mandado.
19/08/2025, 09:38
Expedição de intimação.
04/08/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 14:48
Conclusos para despacho
18/07/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 11:47
Expedição de intimação.
18/06/2025, 13:52
Juntada de certidão
18/06/2025, 13:52
Juntada de certidão
09/06/2025, 16:50
Juntada de certidão
09/06/2025, 12:31
Expedição de Ofício.
09/06/2025, 12:22
Expedição de ato ordinatório.
14/05/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 14:39
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 12:52
Expedição de ato ordinatório.
17/03/2025, 15:59
Ato ordinatório praticado
17/03/2025, 15:59
Juntada de certidão
17/03/2025, 15:01
Expedição de ato ordinatório.
06/03/2025, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 12:20
Juntada de certidão
26/02/2025, 16:39
Conclusos para despacho
19/02/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 19:03
Expedição de ato ordinatório.
30/01/2025, 13:42
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 13:42
Juntada de certidão
09/01/2025, 10:39
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 13/11/2024 23:59.
28/11/2024, 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/11/2024 23:59.
25/11/2024, 04:31
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 19/11/2024 23:59.
25/11/2024, 04:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/11/2024 23:59.
25/11/2024, 04:04
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 19/11/2024 23:59.
25/11/2024, 04:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
24/11/2024, 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
24/11/2024, 23:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 12/11/2024 23:59.
15/11/2024, 23:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0014645-53.2007.8.05.0201. Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Dalva Dionisio Menezes Advogado: Julliana Santos Correia (OAB:BA69015) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail:
[email protected]
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0014645-53.2007.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: DALVA DIONISIO MENEZES DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 0014645-53.2007.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada. Em síntese, sustenta: 1) Ilegitimidade passiva ad causam; 2) Necessidade de suspensão da Execução; 3) Nulidade da CDA e; ao final, requereu a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos in albis. É o relatório. Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A Jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Pois bem. No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls. ID 459031578, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória. Portanto, considerando que o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu. Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. «[…] 2. A jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.351.171; Proc. 2012/0226234-6; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 6424)» AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IDENTIFICADA. INVIÁVEL O MANEJO DE TAL PROCEDIMENTO, EM CASOS QUE TAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. (Precedente do TJDF.). 2. No caso, há evidente necessidade de dilação probatória para comprovar a verossimilhança do alegado pela recorrente, sendo inviável, por isso, tal análise via exceção de pré-executividade. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Por fim, no tocante a nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade. Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito. Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. Não havendo recursos, bem como transcorridos os prazos (art. 1.003, §5º, do CPC), INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. Porto Seguro, 23 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Expedição de decisão.
25/10/2024, 12:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
01/10/2024, 17:38
Conclusos para despacho
23/09/2024, 12:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 10/09/2024 23:59.
13/09/2024, 04:17
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 15:27
Expedição de despacho.
22/08/2024, 15:27
Conclusos para despacho
21/08/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 15:12
Juntada de certidão
02/08/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 13:17
Expedição de despacho.
06/05/2024, 08:38
Expedição de ato ordinatório.
26/02/2024, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
26/02/2024, 12:58
Conclusos para despacho
18/01/2024, 10:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
01/12/2023, 09:28
Expedição de ato ordinatório.
16/11/2023, 13:33
Ato ordinatório praticado
16/11/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/09/2023, 10:50
Juntada de certidão
04/09/2023, 10:49
Expedição de ato ordinatório.
02/06/2023, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2023, 13:37
Conclusos para despacho
01/06/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 15:05
Expedição de ato ordinatório.
24/03/2023, 11:05
Expedição de mandado.
13/12/2022, 13:52
Expedição de mandado.
13/12/2022, 13:52
Expedição de mandado.
13/12/2022, 13:51
Expedição de mandado.
13/12/2022, 13:51
Ato ordinatório praticado
13/12/2022, 13:50
Mandado devolvido Negativamente
30/09/2022, 02:45
Expedição de mandado.
21/09/2022, 13:56
Expedição de despacho.
01/07/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2022, 14:59
Conclusos para despacho
27/06/2022, 11:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 03:59
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 10:17
Expedição de despacho.
19/05/2022, 16:10
Expedição de ato ordinatório.
29/04/2022, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2022, 12:37
Conclusos para despacho
08/04/2022, 12:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 10/03/2022 23:59.
16/03/2022, 06:03
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 16:58
Expedição de ato ordinatório.
21/02/2022, 10:50
Ato ordinatório praticado
21/02/2022, 10:49
Expedição de carta via ar digital.
26/10/2021, 09:10
Expedição de despacho.
14/07/2021, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2021, 14:07
Conclusos para decisão
14/07/2021, 12:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 12/11/2020 23:59:59.
30/01/2021, 07:36
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
26/10/2020, 11:40
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
23/10/2020, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2020, 17:00
Conclusos para decisão
23/10/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 10:21
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
28/08/2020, 16:01
Expedição de Outros documentos via Sistema.
28/08/2020, 16:01
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
22/06/2020, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2020, 17:42
Conclusos para decisão
16/06/2020, 09:51
Juntada de Petição de petição
15/06/2020, 13:25
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
15/05/2020, 13:50
Ato ordinatório praticado
15/05/2020, 13:49
Expedição de Outros documentos via Sistema.
15/05/2020, 13:49
Devolvidos os autos
16/09/2019, 20:07
Recebimento
13/10/2015, 00:00
Distribuição
30/11/2007, 00:00
Documentos
Sentença
•
03/02/2026, 13:10
Sentença
•
03/02/2026, 13:10
Sentença
•
03/02/2026, 13:10
Despacho
•
28/01/2026, 13:58
Decisão
•
01/10/2025, 16:47
Despacho
•
04/08/2025, 14:48
Despacho
•
14/05/2025, 14:39
Ato Ordinatório
•
17/03/2025, 15:59
Despacho
•
06/03/2025, 12:20
Outros documentos
•
26/02/2025, 16:39
Decisão
•
26/02/2025, 16:39
Ato Ordinatório
•
30/01/2025, 13:42
Decisão
•
25/10/2024, 12:11
Decisão
•
01/10/2024, 17:38
Despacho
•
22/08/2024, 15:27
Ver todos os documentos (31)
Todos os documentos
(31)
Sentença
•
03/02/2026, 13:10
Sentença
31/10/2024, 00:00
•
03/02/2026, 13:10
Sentença
•
03/02/2026, 13:10
Despacho
•
28/01/2026, 13:58
Decisão
•
01/10/2025, 16:47
Despacho
•
04/08/2025, 14:48
Despacho
•
14/05/2025, 14:39
Ato Ordinatório
•
17/03/2025, 15:59
Despacho
•
06/03/2025, 12:20
Outros documentos
•
26/02/2025, 16:39
Decisão
•
26/02/2025, 16:39
Ato Ordinatório
•
30/01/2025, 13:42
Decisão
•
25/10/2024, 12:11
Decisão
•
01/10/2024, 17:38
Despacho
•
22/08/2024, 15:27
Despacho
•
22/08/2024, 15:27
Despacho
•
06/05/2024, 08:38
Despacho
•
26/02/2024, 12:58
Ato Ordinatório
•
16/11/2023, 13:33
Despacho
•
02/06/2023, 13:37
Ato Ordinatório
•
24/03/2023, 11:05
Ato Ordinatório
•
13/12/2022, 13:50
Despacho
•
01/07/2022, 14:59
Despacho
•
19/05/2022, 16:10
Despacho
•
29/04/2022, 12:37
Ato Ordinatório
•
21/02/2022, 10:49
Despacho
•
14/07/2021, 14:07
Despacho
•
23/10/2020, 17:00
Ato Ordinatório
•
28/08/2020, 16:01
Despacho
•
22/06/2020, 17:42
Ato Ordinatório
•
15/05/2020, 13:49