Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jurema De Oliveira Silva Advogado: Jose Luiz De Freitas (OAB:SP203515)
Interessado: Philippe Jean Louis Le Biannic Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0377708-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JUREMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ DE FREITAS (OAB:SP203515)
INTERESSADO: PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713), RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0377708-21.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... JUREMA DE OLIVEIRA SILVA, por seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra PHILIPPE JEAN-LOUIS LE BIANNIC, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em suma, que as partes eram casadas desde setembro de 1990, ato realizado no Estado de Minnesota nos Estados Unidos e registrado perante o Consulado brasileiro em Chicago. Assevera que o matrimônio terminou com o decreto de divórcio emitido pelo Tribunal Distrital do Sétimo Distrito Judicial do Estado de Minnesota, Condado de Stearns, sentença registrada perante o referido consulado brasileiro. Foi requerida a homologação da sentença perante o Superior Tribunal de Justiça em 04 de maio de 2005. Em setembro de 2010, domiciliada nos Estados Unidos, a acionante tomou conhecimento que dois apartamentos, especificados no item 06 da petição inicial, que lhe cabiam pelo teor da carta de sentença, foram tomados ao poder do acionado, informando a síndica do condomínio onde estão localizados que este havia apresentado documento atestando a propriedade dos referidos bens, retirando os móveis que guarneciam os apartamentos e a pessoa que os zelava em nome da autora. Ao tomar conhecimento da situação fora informada que havia erros de tradução da sentença de divórcio homologada pelo STJ, realizados pelo tradutor Charles Walter Lingerfeit, que reconheceu os equívocos e os corrigiu. Requereu o desarquivamento do processo e nova homologação pelo STJ. Tomou ciência, junto ao cartório de registro de imóveis do 7º Ofício de Salvador-Ba, que o acionado havia averbado junto às matrículas dos imóveis citados o decreto do divórcio com erros de tradução. Houve nova homologação da carta de sentença pelo STJ, porém não conseguiu averbar junto às matrículas porque o acionado havia alienado os bens. Salienta que, em outubro de 2010, enviou telegrama ao réu informando acerca dos erros de tradução da sentença, mas este vendeu os apartamentos em janeiro e fevereiro de 2011, consoante escrituras públicas de compra e venda, a Sueli Jesus dos Santos. O acionado figurou como procurador da apontada compradora, consoante procuração lavrada perante o 12º Tabelionato de Notas de Salvador-Ba. Assevera que o réu tomou conhecimento da nova homologação da carta de sentença em 14 de junho de 2011, porém procedeu, na qualidade de procurador, à venda dos apartamentos em 06 de junho e 15 de julho de 2011, para André Luís Silva Sanches e Elisângela Bezerra da Silva Sanches. Pleiteia, pois, a declaração de nulidade de todos os atos de alienação levados a efeito pelo réu e consequentes transferências de propriedades perante os oficios extrajudiciais, reintegrando a autora na posse dos bens imóveis ou, alternativamente, a condenação do réu ao pagamento dos valores de mercado dos imóveis em questão, além dos danos morais sofridos e perdas e danos. Juntou documentos. Citado, o acionado ofertou contestação (ID 320255773), suscitando, preliminarmente, defeito de representação. No mérito, assevera que houve equívoco na tradução da sentença emitida nos Estados Unidos, no tópico relativo à partilha dos bens imóveis no Brasil, quando os imóveis apontados na petição inicial teriam sido destinados ao réu, no entanto, cabiam à autora. Salienta que não houve a alegada má-fé do acionado, já que na sentença a autora deveria pagar ao contestante a quantia de 75 mil dólares. Afirma que apesar de cobrada, em comunicação enviada à acionante, esta informou que não efetuaria o pagamento da apontada dívida. Firmaram as partes transação verbal na qual ficou estabelecido que o acionado venderia os referidos apartamentos, retiraria a quantia que lhe cabia na forma da sentença e a diferença seria entregue à autora. Em 13 de setembro de 2010, o réu assinou o termo de quitação e liberação da casa da autora nos Estados Unidos, porém a ré tentou desfazer o acordo ao tomar conhecimento dos valores relativos às alienações dos bens no Brasil. Salienta que a autora requereu falência pessoal nos Estados Unidos e que o valor obtido pelas vendas dos apartamentos é insuficiente para cobrir o quantum devido pela acionante ao acionado. Pleiteia a improcedência do pedido e a declaração de validade do contrato verbal formalizado entre as partes com a compensação dos valores devidos às partes. Juntou documentos. Ajuizou a parte ré reconvenção (ID 320256349), pleiteando a gratuidade da justiça e a declaração de validade do contrato verbal firmado entre as partes com a consequente compensação dos valores relativos às vendas dos imóveis com a dívida da acionante consignada na carta de sentença homologada pelo STJ, com o pagamento da diferença a ser apurada em favor do reconvinte. Em termo de audiência (ID 320258586), na qual não esteve presente o acionado, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reconvinte, assim como decidido que a prova documental seria suficiente para o julgamento da lide. O réu interpôs agravo de instrumento e retido, este contrarrazoado pela autora (ID 320258793; 320258603; 320259093). A parte reconvinte juntou comprovante do recolhimento das custas processuais da reconvenção (ID 380892195). Proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, designando audiência de instrução que fora realizada (ID 389420587; 398622363; 411833937). As partes ofertaram seus memoriais (ID 415489333; 415953751). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c perdas e danos e imissão de posse. Inicialmente, assevere-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré fora indeferido pelo Juízo em termo de audiência (ID 320258586), determinando o recolhimento das custas de reconvenção apresentada. As razões que fundamentaram a decisão permanecem hígidas, sustentando a capacidade econômica do acionado para fazer frente às despesas processuais tanto na lide principal quanto na secundária. Assim, resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Quanto ao alegado defeito de representação suscitado na defesa, constata-se, a teor dos documentos ID 320251008; 320251309; 320251311; que a parte autora constituiu, por instrumento público devidamente lavrado, a senhora IVETE SILVA BISI para promover esta ação através do causídico apontado na procuração ad judicia, com poderes para tanto. Logo, a parte autora está devidamente representada nos autos. Sem mais preliminares processuais, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia desta ação gira em torno da alegação da parte autora de suposto descumprimento pela parte ré do quanto fora acordado entre as partes quando do rompimento do vínculo conjugal nos Estados Unidos, onde viviam, consoante teor do decreto de divórcio emitido pelo Tribunal Distrital do Sétimo Distrito Judicial do Estado de Minnesota, Condado de Stearns, sentença que fora registrada perante o referido consulado brasileiro e posteriormente no STJ, já que o réu tomou posse de dois imóveis que pertenceriam à parte autora, sob a alegação de que havia dívida da acionante a ser paga ao acionado, como pactuado verbalmente pelas partes, e, diante da inadimplência em cumprir o que fora acordado, veio a tomar posse e alienar os respectivos imóveis. Requer a parte autora a declaração de nulidade dos atos de transferências das propriedades dos imóveis formalizados pelo acionado, com a respectiva reintegração da acionante nas posses dos bens ou conversão em perdas e danos, além da imposição de indenização pelos danos morais causados. A causa de pedir remota é o acordo devidamente homologado pela autoridade judicial norte americana, onde contém as cláusulas relativas à partilha dos bens do casal à época e que devem ser respeitadas porque representam a vontade dos divorciados acerca da divisão do patrimônio comum. Nesse particular, do exame da prova documental carreada com a petição inicial, constata-se que o acordo formalizado de dissolução do vínculo matrimonial fora homologado pelo STJ. Inicialmente, o pedido de homologação fora protocolado em 26 de abril de 2007, por bacharel constituído tanto pelo acionado, como consta do teor da procuração sob ID 320251324, outorgada em 10 de novembro de 2006, quanto pela acionante em 13 de janeiro de 2007, consoante documento de ID 320251327. Ao referido pedido fora acostado o acordo formalizado entre as partes traduzido pelo tradutor juramentado. O referido pacto fora homologado pela instância superior em março de 2008. No entanto, como consta de forma incontroversa nos autos, o STJ fora instado a proceder posterior homologação de pedido formulado pela parte acionante, revogando a anterior decisão, uma vez que havia erros de tradução do documento original, como atestado pelo próprio tradutor juramentado, retificando seu trabalho anterior, em especial, na cláusula relativa à partilha dos imóveis no Brasil, em que, equivocadamente, os apartamentos objeto deste feito foram concedidos ao poder do acionado. Fora proferida decisão homologatória, publicada em 13 de junho de 2011, retificando a sentença anterior no tocante aos erros materiais cometidos, transitando em julgado em 21 de junho de 2011. Chama atenção a petição acostada nos autos do referido processo de retificação da sentença homologatória, atravessada por advogado constituído pelo acionado, em que, apesar de reconhecer o aludido erro de tradução, salienta, de forma expressa: “Sucede, entretanto, que a Sra. Jurema não declinou nos Autos que é devedora do Sr. Phillippe da quantia de U$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares) mais juros e correção monetária, constantes no item/cláusula h do acordo de divórcio (fl. 126) e que a transferência da posse e propriedade foi acordada por ambos como forma de quitação/amortização da dívida. Mesmo com a posse e propriedade em nome de Phillippe, a dívida não foi satisfeita. Ou seja, a Sra. Jurema é devedora.” G.N. O referido petitório fora protocolado na instância superior em 02 de maio de 2011. Constata-se, ainda, que fora formalizado perante o 11º Tabelionato de Notas desta comarca escritura de compra e venda do apartamento n. 001, especificado no documento de partilha, em 06 de junho de 2011, figurando como outorgante vendedora a senhora Sueli Jesus dos Santos, através de seu procurador, o acionado, para Waldemar Almeida de Oliveira e Mariana Regis de Oliveira. A averbação do divórcio do casal fora levada a efeito nas matrículas dos imóveis n. 6027 e n. 18.118, junto ao 7º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, em 01 de setembro de 2010. De tudo quanto acima exposto, conclui-se, de foram sumária, que: não há controvérsia de que ambas as partes tinham plena noção de que os imóveis apontados nos autos deveriam pertencer, por força da cláusula constante do pacto de divórcio, à parte autora; que o acionado procedeu à transferência dos imóveis para seu nome em face do equívoco cometido pelo tradutor e consequente homologação do acordo de divórcio pelo STJ, onde constou de sua propriedade os imóveis em questão, e que assim procedeu para se ver ressarcido do montante que assevera fazer jus; que o acionado tem pleno conhecimento que o valor que cobrava (75 mil dólares) referia-se ao quanto preconizado na cláusula alínea “h” do pacto. Tomadas tais premissas, constata-se, do teor do acordo homologado pelo STJ, devidamente retificado, na cláusula acima apontada (alínea “h”), denominada “Transação de Propriedade”, os seguintes termos: “Referente ao interesse do Réu em Golden Hammocks Inc, a Requerente pagará ao Réu a soma de setenta e cinco mil (U$ 75.000,00) dólares em dinheiro devido e pagável dentro de sessenta (60) dias da data de entrada do Decreto. Adicionalmente, o Réu é outorgado cinquenta mil (U$ 50,000,00) dólares como transação de propriedades pelo interesse na residência (em adição à distribuição desigual das contas Raymond James) a serem pagos da seguinte maneira: pagamentos anuais de $ 10.000, começando em 15 de outubro de 2005 e continuando em ou antes de 15 de outubro de cada ano até quitado na sua totalidade. Juros não correrão no saldo a pagar dos $ 50.000 da transação da propriedade. O saldo devedor da transação de propriedade será um penhor matrimonial sob o lar até que totalmente pago. A Requerente pretende refinanciar a hipoteca sobre a casa, e o penhor matrimonial do Réu será subordinado à primeira hipoteca.” Da referida cláusula constata-se que o pagamento a ser realizado pela parte autora deveria ocorrer em dinheiro no prazo de 60 (sessenta) dias da data do decreto. Outrossim, fora ofertada em garantia ao adimplemento da obrigação assumida pela autora penhor sobre o imóvel que fora o lar do casal. Diante do teor da referida cláusula e demais provas dos autos, constata-se que a autora quitou a referida obrigação pecuniária. Primeiro, o pagamento tinha prazo certo (sessenta dias) e considerando que o pacto fora homologado pela Justiça norte americana e, posteriormente, anos após, no Brasil, ocorreu o transcurso do considerável prazo para pagamento. Das missivas eletrônicas acostadas pelo acionado, em especial mensagem enviada pela autora em 04 de fevereiro de 2010, não se constata qualquer reconhecimento expresso da parte autora acerca do suposto atraso no adimplemento de tal obrigação assumida na multicitada cláusula “h” do acordo de divórcio, mas tão somente relato de dificuldades econômicas que atravessava à época, sem, contudo, apontar o suposto débito, origem, montante, fazendo menção genérica a “nosso acordo formal” e “àquele dinheiro”. Efetivamente, tal mensagem não pode desconstituir o arcabouço probatório trazido aos autos na forma antes fundamentada e avalizar a reprovável atitude tomada pelo acionado ao se apropriar indevidamente dos imóveis que cabiam à acionante. Do teor do documento carreado sob ID 320258090, consta declaração da senhora Carol M. Klaphake, em outubro de 2012, que representou a autora no divórcio do casal, asseverando que a obrigação fora devidamente cumprida por sua constituinte, inclusive o acionado assinara a certidão de liberação da garantia ofertada, como consta da cláusula, na presença de um tabelião. Ademais, foram colacionadas provas da transferência bancária do valor de setenta e cinco mil dólares para Raymon James & Associates e deste para o acionado, Phillipe Jean-Louis Le Biannic, da respectiva liquidação e recebimento, consoante teor dos documentos ID 320258183; 320258186;320258190; 320258196; 320258202 e 320258291. Destarte, diante da prova documental carreada, as mensagens colacionadas aos autos pela parte ré não fazem crer em sua versão apresentada, já que desprovida de prova documental e mesmo oral produzida em Juízo, já que as testemunhas ouvidas em nada contribuíram para sedimentar o argumento de que houve contrato verbal entre as partes para que a acionante efetivasse o pagamento dos setenta e cinco mil dólares dada sua suposta inadimplência. Do contrário, consta nos autos que a parte ré procedeu à alteração indevida da propriedade dos imóveis que cabiam à autora em virtude do divórcio, fato que tinha plena ciência, aproveitando-se de um equívoco na tradução dos termos do acordo de divórcio e da correlata homologação pela instância superior, sob o argumento de que se tratava de compensação pela suposta dívida não paga pela acionante. A dívida da acionante pactuada estava acobertada por garantia real fixada no acordo de divórcio. Jamais poderia a parte ré proceder na forma em que agiu. Deveria, se fosse o caso, proceder à execução da garantia e não o fez, ao contrário, concedeu o levantamento do gravame, o que atesta também que a dívida fora paga. Essa conclusão encontra guarida no teor do parágrafo único do art. 320 do Código Civil. A compensação alegada não merece qualquer guarida deste Juízo, já que esse instituto jurídico é utilizado se duas pessoas foram ao mesmo credor e devedor e as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos art. 368 e 369 do Código Civil. Portanto, não poderia o acionado se apropriar indevidamente de imóveis que pertenciam à autora, aliená-lo e em seguida alegar que compensou as dívidas, pois não há a fungibilidade entre as prestações a se compensarem, não se podendo obter de alienação de bem que não pertence ao acionado que utilizou, de forma intencional e indevida, de erro, que tinha conhecimento, na tradução do acordo celebrado entre as partes. Até porque o título válido é o acordo de divórcio homologado pela Justiça norte americana. O procedimento de homologação formalizado no Brasil em nada muda o acordo firmado entre as partes, apenas atesta que seus termos estão em consonância com o que prevê o ordenamento jurídico deste país. Logo, diante plena ciência a parte acionada acerca dos termos do acordo de divórcio, sabedor que os imóveis de direito pertenciam à autora. Alega a parte ré que, em trocas de comunicações eletrônicas entre os litigantes, a parte autora aquiesceu que estaria inadimplente com o suposto débito devido ao acionado. Em que pese a inexistência de tal ilação, dado que do teor das comunicações apontadas pela parte ré não se conclui nesse sentido, impõe-se a intelecção do teor do art. 427 do Código Civil. Esse dispositivo legal preceitua que a proposta vincula o proponente desde que o contrário não resulte da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Nesse sentido consta expressamente da avença formalizada entre as partes que pôs fim à sociedade conjugal, em sua alínea “h”, a forma como seria paga a dívida alegada pela parte ré, devidamente garantida, e que, como antes exposto, restou provado seu adimplemento pela acionante. Assim, não agiu a parte ré na forma preconizada no direito pátrio, procedendo à alienação indevida de bens que não lhe pertenciam, cabendo a devida reparação à parte autora. Ademais, do cotejo da prova oral produzida em audiência de instrução, melhor sorte não assiste à versão da parte acionada, já que a parte autora, em seu depoimento, ratificou suas alegações iniciais, ao passo que as testemunhas arroladas não firmaram o entendimento de que o suposto acordo verbal existia e não fora cumprido pela acionante. O próprio acionado informou que o valor cobrado da acionante não se referia ao previsto no termo de divórcio, mas relativo a outra dívida, distinta da constante do pacto de separação, e quem tinha ciência desse acordo era o contador do casal, de quem perdeu contato. Essa ilação do acionado acerca de outra dívida da parte autora, efetivamente, não encontra qualquer indício ou respaldo nos autos, não merecendo acatamento deste Juízo por ausência de provas nesse sentido.
Diante do exposto, não poderia, a pretexto de suposta dívida, proceder na forma temerária e ilegal como agiu, não podendo, neste particular, requerer que este Juízo acolha sua pretensão, o que seria premiar sua torpeza e ainda recompensá-lo pelos atos expropriatórios indevidos praticados, devendo, portanto, proceder à reparação dos danos perpetrados à parte autora. Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos registros levados a efeito pelo acionado nas matrículas dos imóveis, em que pese sua plausibilidade, constata-se, porém, que, posteriormente, os bens foram alienados a terceiros e registradas as respectivas escrituras no corpo das respectivas matrículas imobiliárias, consoante ID 320251313; 320251315; 320254453; 320254453. A parte ré, efetivamente, não era proprietário dos imóveis em questão, portanto, não poderia dispor dos bens, mas assim o fez. Diante do indevido domínio exercido pelo acionado sobre os imóveis em questão e correlatas transações efetivadas, nulos de pleno direito os atos de disposição dos bens levados a efeito pelo acionado. No entanto, o que se deve considerar no caso em questão é que os imóveis, como consta do teor de suas certidões de inteiro teor das matrículas acostadas, foram adquiridos por terceiros que, salvo prova em contrário, são terceiros de boa-fé. Tomada tal premissa, em que pese o teor do art. 169 do Código Civil, no qual preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o decurso do tempo, há que ressalvar sua incidência no caso em tela em face dos terceiros adquirentes presumidamente de boa-fé, já que a má-fé depende da correlata prova. Tem-se que a nulidade, por ser vício insanável, com fundamento na ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, a teor do citado art. 169, no entanto, o Código Civil relativiza essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento. Nesse sentido o teor do art. 182 do mesmo diploma legal ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera que o negócio nulo pode ter produzido efeitos perante terceiros de boa-fé. Inclusive esse dispositivo legal tem aplicação na resolução desta lide. Há que se ter como referência o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável, consoante teor dos art. 170, 172 e 184, todos do Código Civil, buscando o julgador, sempre que possível, a conservação dos negócios jurídicos e seus efeitos de modo a proteger aqueles que de boa-fé, com base estabilidade das relações jurídicas, firmaram contratos ou assumiram compromissos jurídicos. A tese da ineficácia absoluta da nulidade neste caso concreto, preconizada no teor do art. 169, deve ser relativizada, uma vez que se deve proteger os interesses dos adquirentes dos bens imóveis em questão, de modo que, em que pesem nulos os atos de disposição do patrimônio levados a efeito pelo réu, produziram efeitos que devem ser preservados, reconhecendo-se que, mesmo que nulos, os atos de alienações dos imóveis produziram efeitos que devem ser mantidos. Para tanto, aplica-se ao caso sob apreciação o quanto preconizado no enunciado 537 da VI Jornada de Direito Civil; “A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.” Destarte, os adquirentes de boa-fé devem permanecer como proprietários dos imóveis em questão, impossibilitando o pedido de reintegração da posse sob bens formulado pela parte autora, aplicando-se o teor do art. 248 do Código Civil, convertendo-se a retomada da posse do imóvel em perdas e danos nos termos do art. 403 do mesmo diploma legal. Saliente-se que ao caso sob apreciação, não deve incidir os termos do disposto no art. 1247 do Código Civil, já que fora formulado pedido alternativo de perdas e danos, que evita que as esferas jurídicas de terceiros adquirentes dos imóveis sejam afetadas e se mantenham os atos registrais imobiliários. Diante do quanto exposto, deverá a parte ré ressarcir os danos emergentes experimentados pela parte autora com as alienações dos seus imóveis. Neste contexto, impõe-se a condenação do acionado ao pagamento dos valores percebidos com as vendas dos bens devidamente atualizados nos termos do art. 406 do Código Civil. Quanto ao pleito de condenação da parte ré pelos danos morais sofridos pela acionante, impõe-se a aplicação do teor do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe à parte autora o ônus da prova do dano moral sofrido. Isso porque não se trata de aplicação ao caso do chamado dano moral "in re ipsa", que decorre da simples violação do direito subjetivo alegado. Nesse particular, manifesto o dano extrapatrimonial perpetrado na medida em que seus imóveis foram indevidamente registrados e alienados pelo acionado em desrespeito ao pacto de divórcio homologado judicialmente, causando-lhe transtornos e ofensas aos direitos de personalidade da acionante. Diante das considerações acima alinhavadas e do quanto consta dos autos, porém, em especial da documentação acostada e das conclusões constantes da fundamentação desta decisão, restou provado que os aborrecimentos decorrentes do fato jurídico descrito na peça vestibular excederam o mero aborrecimento cotidiano e também aqueles inerentes ao prejuízo material experimentado, consoante diretiva oriunda do teor do Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil. Caio Mário da Silva Pereira, ratificando a colocação de Savatier, em sua obra “Responsabilidade Civil”, salienta que dano moral é: “...qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc...” (obra cit., pág. 54; ed. Forense). A Constituição Federal em seu art. 5º, X, regra esta geral e cogente, assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano moral ou material. Assegura-se, pois, a reparação dos danos, quer materiais, se se verificar a ocorrência de prejuízo, quer morais, se caracterizada a violação da honra e imagem. Esse dano deve ser atual e efetivo, nunca hipotético. A responsabilidade imputada encontra guarida no teor do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Quanto à extensão do dano e fixação do montante da indenização pleiteada, cabem os seguintes julgados: “A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva” (TJSP 7ª C. Ap. Rel. Campos Mello RJTJESP 137/187) “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP 2ª C. Ap. Rel. Cezar Peluso RJTJESP 156/94). Dessa forma, considerando a intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, além do quanto representa o montante a ser fixado no seio da comunidade em que se vive, entende este Juízo que o valor deve ser equivalente aos julgados de casos análogos, cabendo a reparação do dano de forma precisa e certa que possibilite o efetivo ressarcimento pelo responsável e se evite o enriquecimento sem causa. Desse modo, considerando a gravidade do fato jurídico verificado, a indenização a ser estabelecida visando punir e evitar casos semelhantes, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao pedido reconvencional, diante do acolhimento da pretensão formulada na causa principal, impõe-se a improcedência do pleito formulado pela parte reconvinte. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da ação principal e IMPROCEDENTE a reconvenção para: a) declarar a nulidade dos registros de transferências das propriedades sobre os bens imóveis objeto do feito em nome do réu, consoante constam das matrículas nº 18.118 (ato R4) e 6027 (ato R5), inscritas perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, porém mantidos os efeitos jurídicos relativos às compras e vendas dos apontados imóveis em relação aos terceiros adquirentes que constam dos registros insertos nas referidas matrículas imobiliárias; b) condenar, a parte ré, PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC, ao pagamento dos danos emergentes causados à parte autora, JUREMA DE OLIVEIRA SILVA, consoante fundamentação acima exposta, nos valores de R$ 130.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ambos devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde as datas das vendas dos imóveis, respectivamente, 25 de junho de 2011 e 13 de junho de 2011, com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação; c) condenar a parte ré, PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à autora, JUREMA DE OLIVEIRA SILVA, consoante fundamentação acima exposta, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, em ambas as causas, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na ação principal e sobre o valor da causa da reconvenção nos termos do art. 85 do CPC, em face do grau de complexidade da causa e zelo das partes. Transitada em julgado, expeça-se ofício, com cópia da sentença, ao titular do 7º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que, nos termos do art. 167, II, alínea 12, da Lei 6015/73, averbe nas matrículas dos imóveis o quanto determinado na alínea “a” do dispositivo desta decisão. P. R. I. Salvador(BA), 12 de setembro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito