Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lara Rivera Camara Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378)
Interessado: Coralie Rivera Camara Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378)
Interessado: Thaise Lordelo Almeida De Oliveira Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Tais Carvalho Silva (OAB:BA23735)
Interessado: Litoral Norte Saude Do Trabalhador Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500462-40.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: LARA RIVERA CAMARA e outros Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (OAB:BA38715), VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378)
INTERESSADO: THAISE LORDELO ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), TAIS CARVALHO SILVA (OAB:BA23735) SENTENÇA Este pronunciamento judicial é válido para os processos nº 0500888-52.2015.8.05.0039 e nº 0500462-40.2015.8.05.0039, uma vez que se tratam de demandas conexas. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0500888-52.2015.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500462-40.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação ajuizada há quase 10 anos, sem que tenha sido apresentada o endereço atualizado de dois dos demandados. No caso dos autos, constata-se que, embora instada para tanto, a parte autora não logrou êxito em apresentar efetivamente o endereço de citação de dois dos réus, descumprindo, portanto, requisito indispensável à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar com proficiência as providências que lhe incumbia ao propor a demanda, relativas à indicação correta do endereço dos Réus, mesmo o Juízo tendo oportunizado mais de uma vez a fazê-lo, ao longo desses quase dez anos de propositura da ação, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço dos aludidos réus, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação. Mantido o indeferimento da inicial. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 9 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Ação de Dissolução de Sociedade nº 0500462-40.2015.8.05.0039. Do exame processual, verifico que a última manifestação das Autoras nos autos foi em 17.10.2016, através da petição de ID nº 217958642. Após isso, o ato ordinatório de ID nº 217958659, datado de 26.07.2021, determinou a intimação das Autoras para se manifestarem acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 217958658, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Embora devidamente intimadas, as Autoras permaneceram silentes. Em 05.02.2024, foi expedido o ato ordinatório de ID nº 430109560, determinando nova intimação das Autoras, desta vez para se pronunciarem acerca da migração do processo do sistema SAJ para o PJE, apontando eventuais incongruências, se existirem, bem como para expressarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Como se infere da certidão de ID nº 443238650, as Autoras não apresentaram manifestação. Diante disso, entendo aplicável o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DO EXPOSTO, por entender que houve abandono da causa, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 16 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON