Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0504817-59.2016.8.05.0039.
Requerente: Renildo Teixeira De Jesus Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126) Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Requerido: Ana Maria Cristina Bomfim Dos Reis Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0504817-59.2016.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução]
AUTOR: RENILDO TEIXEIRA DE JESUS
RÉU: ANA MARIA CRISTINA BOMFIM DOS REIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0504817-59.2016.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por RENILDO TEIXEIRA DE JESUS, por seu advogado regularmente constituído, em face de ANA MARIA CRISTINA BOMFIM DE JESUS, sob a alegação de separação de fato. Consta, ainda, da petição inicial, que o casal não possui filhos menores e nem bens comuns, bem como, que estão separados há muitos anos. Isto posto, a parte Autora requereu a decretação do divórcio do casal. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte Ré deixou escoar in albis o prazo para contestar o pedido, consoante ID nº 386973788. Relatados, decido. Considerando que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela. Outrossim, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo, é desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC/2015. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento autoral satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, impondo-se a procedência do pedido. Isto posto, DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de RENILDO TEIXEIRA DE JESUS e ANA MARIA CRISTINA BOMFIM DE JESUS e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais. A divorcianda permanecerá a usar o nome de casada, em razão de não haver pedido expresso em sentido contrário. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável. Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem da certidão de casamento respectiva, a averbação do DIVÓRCIO. Condeno a Requerida ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Daniel Lima Falcão Juiz de Direito em Substituição