Conclusos para despacho13/05/2026, 13:40
Expedição de mandado.13/05/2026, 13:38
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 17:31
Expedição de intimação.28/04/2026, 11:05
Expedição de Carta.28/04/2026, 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 03:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 03:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 01:53
Publicado Despacho em 03/09/2024.14/04/2026, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 22/11/2024 23:59.08/04/2026, 01:20
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 22/11/2024 23:59.07/04/2026, 21:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.07/04/2026, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 21:15
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:37
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:37
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:36
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:30
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:30
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 02/12/2024 23:59.04/04/2026, 02:30
Publicado Despacho em 07/11/2024.04/04/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 12/06/2025 23:59.24/03/2026, 22:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 12/06/2025 23:59.24/03/2026, 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.24/03/2026, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/03/2026, 17:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 21/02/2025 23:59.01/03/2026, 05:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.01/03/2026, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202501/03/2026, 03:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 20/03/2025 23:59.24/02/2026, 09:04
Publicado Despacho em 20/02/2025.24/02/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202524/02/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 09:30
Ato ordinatório praticado18/02/2026, 16:20
Juntada de Petição de petição03/02/2026, 09:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 25/09/2025 23:59.16/01/2026, 18:03
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:55
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:55
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:55
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:35
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:34
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 04:18
Juntada de Petição de outros documentos18/11/2025, 09:45
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO12/11/2025, 14:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/10/2025 23:59.09/11/2025, 18:29
Publicado Despacho em 07/11/2025.07/11/2025, 12:27
Disponibilizado no DJEN em 06/11/202507/11/2025, 12:27
Expedição de intimação.05/11/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/11/2025, 10:10
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 09:21
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 25/09/2025 23:59.30/10/2025, 20:25
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 25/09/2025 23:59.30/10/2025, 20:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 25/09/2025 23:59.26/10/2025, 07:04
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 07:28
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 06:54
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 06:54
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 06:54
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 06:54
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 25/09/2025 23:59.25/10/2025, 06:54
Publicado Despacho em 04/09/2025.25/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJEN em 03/09/202525/10/2025, 00:09
Conclusos para despacho16/10/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 18:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 19:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 19:26
Juntada de alvará29/09/2025, 17:42
Juntada de certidão24/09/2025, 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.19/09/2025, 18:45
Disponibilizado no DJEN em 18/09/202519/09/2025, 18:45
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2025, 17:13
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/09/2025, 11:47
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO_NÃO INTERVENÇÃO05/09/2025, 14:03
Expedição de intimação.02/09/2025, 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/09/2025, 15:59
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente27/08/2025, 07:20
Conclusos para despacho17/07/2025, 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/07/2025, 18:21
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 09:28
Juntada de Petição de outros documentos04/06/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 50221799427/05/2025, 18:19
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 09:51
Juntada de Petição de outros documentos25/04/2025, 13:42
Juntada de Petição de 0528653_78.2016.8.05.0001_reitera desvinculação19/02/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 16:16
Expedição de despacho.18/02/2025, 16:27
Juntada de informação17/02/2025, 14:24
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 14:23
Juntada de informação13/02/2025, 17:40
Conclusos para despacho06/02/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas29/01/2025, 10:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 22/11/2024 23:59.24/11/2024, 14:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.24/11/2024, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202424/11/2024, 12:07
Juntada de Petição de 0528653_78.2016.8.05.0001_não intervenção_reit18/11/2024, 09:55
Juntada de Petição de alegações finais13/11/2024, 09:24
Conclusos para despacho12/11/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Edificio Palacio Sevania Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163)
Executado: Espólio De Giambattista Bertinato Inventariante Giulio Bertinato Advogado: Raimundo Braz Da Silva Firmo (OAB:BA46017) Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Terceiro
Interessado: Giulio Bertinato Terceiro
Interessado: Maria Vittoria Giovanna Bertinato Terceiro
Interessado: º Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528653-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO Advogado(s): RAIMUNDO BRAZ DA SILVA FIRMO (OAB:BA46017), MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0528653-78.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de taxa condominial. Devem ser incluídas na memória de cálculo, apenas, as taxas inadimplidas, considerando-se as que venceram no curso da demanda que não foram pagas; os honorários advocatícios, de 10%; as custas e despesas processuais que foram adiantadas pelo exequente. O executado não se responsabiliza pelo pagamento dos honorários contratuais do advogado do condomínio. Havendo contrato escrito, o valor ajustado pode ser destacado do valor que tem o condomínio a receber e o advogado ser pago diretamente. Essa possibilidade, no entanto, não implica a inclusão dessa verba no demonstrativo de cálculo do saldo devedor do executado. O pagamento dos honorários contratuais incumbe ao condomínio, pois o executado não participou do contrato: Neste sentido: (…) 5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes. (REsp n. 2.137.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) Na mesma linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora." (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Devem ser excluídos da memória de cálculo os demais valores que não se relacionem com as taxas condominiais cobradas nesta execução e com e ressarcimento de custas. A taxa, por seu turno, deve ser atualizada, acrescida da multa e de juros moratórios de 1% ao mês, mês a mês, na forma simples. Deste modo, intime-se novamente o condomínio para juntar a memória de cálculo. A expedição de alvará dos valores depositados depende da providência, pois é necessário saber o saldo e se haverá valores a serem devolvidos ao executado. Há, também, reserva de honorários da advogada antiga. De outro lado, tendo em vista que houve o depósito do valor em juízo, lavre-se o termo de alienação e expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse do bem ao adquirente, nos termos do artigo 880 e parágrafos do CPC. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2024.
Juntada de Petição de outros documentos07/11/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 16:12
Expedição de despacho.05/11/2024, 09:06
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 17:34
Juntada de informação04/11/2024, 17:33
Juntada de Petição de outros documentos01/11/2024, 09:26
Conclusos para despacho01/11/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Palacio Sevania Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163)
Executado: Espólio De Giambattista Bertinato Inventariante Giulio Bertinato Advogado: Raimundo Braz Da Silva Firmo (OAB:BA46017) Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Terceiro
Interessado: Giulio Bertinato Terceiro
Interessado: Maria Vittoria Giovanna Bertinato Terceiro
Interessado: º Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528653-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO Advogado(s): RAIMUNDO BRAZ DA SILVA FIRMO (OAB:BA46017), MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528653-78.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de execução de taxa condominial. O exequente pretende a venda particular do bem, o que foi deferido pelo juízo, em decisão assim redigida: Tendo em vista o requerimento do exequente, Condomínio Palacio Sevania, defiro a venda particular do bem. Revogo o despacho que nomeou leiloeiro. Fixo em 5% do valor em que for arrematado o bem a comissão de corretagem, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do preço, o que deverá ser informado previamente aos interessados e constar do contrato. O valor mínimo da venda do imóvel é o valor da avaliação. O pagamento do preço deve ser à vista, por meio de depósito judicial. O prazo para a venda é de um ano. Findo esse prazo, será realizado leilão. Exclua-se da lide a advogada ROSÂNGELA CARVALHO SANTANA E SANTANA. Será efetivada a reserva de honorários se, depois da alienação do bem, restar valores a serem restituídos à executada, depois do pagamento ao credor. A executada é quem deve quitar os honorários da profissional que contratou e a cobrança de valores de honorários contratuais deve ocorrer por meio de ação própria. Aqui, caso haja crédito a ser pago à executada, será feita a reserva para pagamento da advogada, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Intimem-se. Em seguida, o condomínio reitera o pedido de autorização para venda particular e dos bens que compõem o apartamento e pleiteia que o preço seja inferior ao da avaliação do Oficial de Justiça, tendo em vista a desvalorização do imóvel. Junta laudos de avaliação e diz que não teve êxito na venda por valores mais altos que das avaliações e postula a venda pela média das avaliações particulares. Os executados foram intimados do pedido e das avaliações, mas não houve manifestação. O condomínio ratifica o pedido feito anteriormente, pois não consegue vender o imóvel, em face do seu estado de conservação e que as tentativas de venda por valores superiores a R$ 650.000,00 não prosperaram. É o relatório. Nos laudos de avaliação juntados pela parte consta o preço de mercado do imóvel entre R$ 680.000,00 e R$ 715.000,00; em R$700.000,00. A base de cálculo do IPTU é R$652.991,14. Consoante o exequente, o apartamento não está bem conservado, há cupins e, consequentemente, custos relacionados, o que foi demonstrado por meio das fotografias. Além disso, se cuida de imóvel desocupado, sendo crível as alegações de má conservação. De outro lado, os executados não se insurgiram em relação ao pleito. Por esses motivos, defiro o pedido de venda particular o bem pelo preço de R$650.000,00, valor que deve ser depositado pelo comprador integralmente em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao processo. O exequente deve juntar o contrato de promessa de compra e venda. A remuneração do corretor não integra o valor de venda do apartamento. Em seguida, deve ser juntado a memória atualizada do débito. Depois, o valor depositado (correspondente ao preço do imóvel) será liberado, por meio de alvará, ao exequente, e expedido o título para a transferência da propriedade ao comprador. Caso haja saldo, será paga a advogada, Rosangela Carvalho, pois foi deferida a reserva de honorários. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Palacio Sevania Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163)
Executado: Espólio De Giambattista Bertinato Inventariante Giulio Bertinato Advogado: Raimundo Braz Da Silva Firmo (OAB:BA46017) Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Terceiro
Interessado: Giulio Bertinato Terceiro
Interessado: Maria Vittoria Giovanna Bertinato Terceiro
Interessado: º Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0528653-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO Advogado(s): RAIMUNDO BRAZ DA SILVA FIRMO (OAB:BA46017), MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528653-78.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de execução de taxa condominial. O exequente pretende a venda particular do bem, o que foi deferido pelo juízo, em decisão assim redigida: Tendo em vista o requerimento do exequente, Condomínio Palacio Sevania, defiro a venda particular do bem. Revogo o despacho que nomeou leiloeiro. Fixo em 5% do valor em que for arrematado o bem a comissão de corretagem, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do preço, o que deverá ser informado previamente aos interessados e constar do contrato. O valor mínimo da venda do imóvel é o valor da avaliação. O pagamento do preço deve ser à vista, por meio de depósito judicial. O prazo para a venda é de um ano. Findo esse prazo, será realizado leilão. Exclua-se da lide a advogada ROSÂNGELA CARVALHO SANTANA E SANTANA. Será efetivada a reserva de honorários se, depois da alienação do bem, restar valores a serem restituídos à executada, depois do pagamento ao credor. A executada é quem deve quitar os honorários da profissional que contratou e a cobrança de valores de honorários contratuais deve ocorrer por meio de ação própria. Aqui, caso haja crédito a ser pago à executada, será feita a reserva para pagamento da advogada, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Intimem-se. Em seguida, o condomínio reitera o pedido de autorização para venda particular e dos bens que compõem o apartamento e pleiteia que o preço seja inferior ao da avaliação do Oficial de Justiça, tendo em vista a desvalorização do imóvel. Junta laudos de avaliação e diz que não teve êxito na venda por valores mais altos que das avaliações e postula a venda pela média das avaliações particulares. Os executados foram intimados do pedido e das avaliações, mas não houve manifestação. O condomínio ratifica o pedido feito anteriormente, pois não consegue vender o imóvel, em face do seu estado de conservação e que as tentativas de venda por valores superiores a R$ 650.000,00 não prosperaram. É o relatório. Nos laudos de avaliação juntados pela parte consta o preço de mercado do imóvel entre R$ 680.000,00 e R$ 715.000,00; em R$700.000,00. A base de cálculo do IPTU é R$652.991,14. Consoante o exequente, o apartamento não está bem conservado, há cupins e, consequentemente, custos relacionados, o que foi demonstrado por meio das fotografias. Além disso, se cuida de imóvel desocupado, sendo crível as alegações de má conservação. De outro lado, os executados não se insurgiram em relação ao pleito. Por esses motivos, defiro o pedido de venda particular o bem pelo preço de R$650.000,00, valor que deve ser depositado pelo comprador integralmente em conta judicial a disposição deste juízo, vinculada ao processo. O exequente deve juntar o contrato de promessa de compra e venda. A remuneração do corretor não integra o valor de venda do apartamento. Em seguida, deve ser juntado a memória atualizada do débito. Depois, o valor depositado (correspondente ao preço do imóvel) será liberado, por meio de alvará, ao exequente, e expedido o título para a transferência da propriedade ao comprador. Caso haja saldo, será paga a advogada, Rosangela Carvalho, pois foi deferida a reserva de honorários. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024.
Juntada de Petição de 0528653_78.2016.8.05.0001_não intervenção_reit29/10/2024, 17:31
Expedição de decisão.25/10/2024, 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas25/10/2024, 10:30
Conclusos para despacho24/10/2024, 09:26
Juntada de certidão24/10/2024, 09:25
Juntada de Petição de outros documentos24/10/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 15:10
Juntada de Petição de 0528653_78.2016.8.05.0001_não intervenção_reit04/09/2024, 07:02
Expedição de despacho.30/08/2024, 15:01
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 15:24
Juntada de Petição de outros documentos12/07/2024, 11:32
Conclusos para despacho04/07/2024, 12:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2023 23:59.18/01/2024, 04:09
Decorrido prazo de º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 16/11/2023 23:59.18/01/2024, 04:09
Decorrido prazo de Giulio Bertinato em 16/11/2023 23:59.18/01/2024, 04:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 16/11/2023 23:59.18/01/2024, 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO SEVANIA em 16/11/2023 23:59.18/01/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição17/12/2023, 18:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GIAMBATTISTA BERTINATO inventariante GIULIO BERTINATO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 02:41
Decorrido prazo de Maria Vittoria Giovanna Bertinato em 16/11/2023 23:59.24/11/2023, 22:15
Publicado Despacho em 01/11/2023.02/11/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202302/11/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/10/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 12:37
Juntada de Petição de 05286537820168050001 maioridade30/10/2023, 11:18
Conclusos para despacho30/10/2023, 10:23
Juntada de Petição de outros documentos27/10/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 02:05
Publicado Despacho em 20/10/2023.21/10/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202321/10/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/10/2023, 09:47
Expedição de despacho.19/10/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 22:53
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição23/07/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 10:39
Conclusos para despacho05/07/2023, 10:21
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 21:39
Juntada de Petição de petição19/12/2022, 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.23/10/2022, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202223/10/2022, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202214/10/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 21:37
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 21:37
Publicação27/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho21/09/2022, 00:00
Mero expediente21/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE05/09/2022, 00:00
Publicação19/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico17/08/2022, 00:00
Mero expediente12/08/2022, 00:00
Expedição de Mandado09/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho15/07/2022, 00:00
Publicação11/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico09/06/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório08/06/2022, 00:00
Publicação15/10/2021, 00:00
Publicação15/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/10/2021, 00:00
Mero expediente07/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho04/10/2021, 00:00
Expedição de documento19/08/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório06/07/2021, 00:00
Publicação29/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/04/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório23/04/2021, 00:00
Publicação09/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/04/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório06/04/2021, 00:00
Expedição de Carta24/03/2021, 00:00
Expedição de Mandado24/03/2021, 00:00
Publicação27/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/06/2020, 00:00
Mero expediente23/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho14/01/2020, 00:00
Publicação15/10/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/10/2019, 00:00
Mero expediente10/10/2019, 00:00
Concluso para Despacho10/09/2019, 00:00
Documento06/09/2019, 00:00
Expedição de documento29/01/2019, 00:00
Documento29/01/2019, 00:00
Mero expediente21/01/2019, 00:00
Concluso para Despacho13/12/2018, 00:00
Publicação28/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/11/2018, 00:00
Mero expediente21/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho24/10/2018, 00:00
Expedição de documento03/05/2018, 00:00
Publicação15/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico12/04/2018, 00:00
Mero expediente10/04/2018, 00:00
Concluso para Despacho16/03/2018, 00:00
Publicação16/03/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/03/2017, 00:00
Concluso para Despacho10/03/2017, 00:00
Mero expediente10/03/2017, 00:00
Publicação18/11/2016, 00:00
Publicação18/11/2016, 00:00
Mero expediente16/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/11/2016, 00:00
Concluso para Despacho22/09/2016, 00:00
Publicação19/09/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório15/09/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/09/2016, 00:00
Expedição de Carta13/09/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório29/07/2016, 00:00
Publicação16/07/2016, 00:00
Expedição de Mandado15/07/2016, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/07/2016, 00:00
Publicação18/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico15/06/2016, 00:00
Mero expediente03/06/2016, 00:00
Concluso para Despacho13/05/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio10/05/2016, 00:00