Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000802-40.2019.8.05.0078.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Olimpio Firmino De Morais Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000802-40.2019.8.05.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: OLIMPIO FIRMINO DE MORAIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000802-40.2019.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que foi realizado leilão judicial do bem penhorado. Compulsando os autos, verifico que a leiloeira oficial, Sra. Ivana Montenegro Castelo Branco Rocha, inscrita na JUCEB sob nº 18/902440-2, encaminhou ofício informando a realização do leilão nos dias 12/09/2024 e 13/09/2024, com a efetiva arrematação do bem. Conforme consta na Ata de Leilão e no Relatório de Lotes Vendidos, o imóvel penhorado foi arrematado nos seguintes termos: Bem arrematado: Uma área de terra de 25 hectares, denominada Fazenda Varzinha, matriculada sob nº 1588, Livro nº 2-D, fls. 487 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Euclides da Cunha-BA. Arrematante: CAJIENSE DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 01.333.682/0001-17. Valor da arrematação: R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta reais). Forma de pagamento: À vista. Considerando a regularidade do procedimento e o êxito na alienação do bem penhorado, HOMOLOGO o leilão realizado, declarando perfeita, acabada e irretratável a arrematação do bem acima descrito, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Determino: A expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro; A intimação do arrematante para que efetue o pagamento do valor da arrematação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme art. 892 do CPC, caso ainda não o tenha feito; A intimação do executado para ciência da arrematação; A intimação da leiloeira para que preste contas do leilão no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 884, §2º do CPC. Cumpridas as determinações acima e comprovado o pagamento integral da arrematação, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Euclides da Cunha-BA, 11 de outubro de 2024 Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito