Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cme Comercio E Importacao Hospitalar Ltda Advogado: Rodolfo Ricardo Da Silva (OAB:PE34214) Advogado: Leonarde Henrique Mafra Dos Santos Lins (OAB:PE45185)
Executado: Instituto Gerir Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010644-61.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: CME COMERCIO E IMPORTACAO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): RODOLFO RICARDO DA SILVA (OAB:PE34214), LEONARDE HENRIQUE MAFRA DOS SANTOS LINS (OAB:PE45185)
EXECUTADO: INSTITUTO GERIR Advogado(s): SENTENÇA CME Comércio e Importação Hospitalar ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Instituto Gerir, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 374874165), não se manifestou, permaneceu silente, de acordo certidão da secretaria (ID 383324721). Determinado em despacho a intimação da autora para prosseguimento, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nada requereu, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria (ID 454618079). Eis o sucinto relatório. Decido. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. Diante da desídia do autor em promover o impulsionamento do feito há mais de 01 (um) anos, resta configurado o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8010644-61.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da superveniente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, III e 775 do Código de Processo Civil. Diante dos documentos apresentados (ID 372718720), defiro as benesses da gratuidade da justiça. Dispensado do pagamento de honorários advocatícios, haja vista ausência de citação dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se, intime-se e registre-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária