Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000496-66.2013.8.05.0193.
Autor: Município De Piatã Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Reu: Alencar Juliao Dias Filho Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Municipio De Piata Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000496-66.2013.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: AUTOR: MUNICÍPIO DE PIATÃ, MUNICIPIO DE PIATA
REQUERIDO: REU: ALENCAR JULIAO DIAS FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000496-66.2013.8.05.0193 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Piatã
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ em face de ALENCAR JULIAO DIAS FILHO. O processo foi distribuído em 18 de outubro de 2013. O Ministério Público atuou como fiscal da lei neste processo. É o relato necessário. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 14.230/2021, que alterou a disciplina da improbidade administrativa, não tem aplicação retroativa aos atos praticados antes de sua vigência, conforme decidido na ADI 6678. Portanto, aplica-se ao presente caso a redação anterior da Lei nº 8.429/1992. Nos termos do art. 23 da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, a prescrição para a conclusão do feito com julgamento de mérito em ações de improbidade administrativa era de cinco anos, a contar dos marcos prescricionais abaixo: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei., salvo a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas previstas em lei. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, independentemente de arguição das partes. No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18 de outubro de 2013. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que tenha sido proferida sentença meritória. Assim, tendo transcoriddo o prazo superior a cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, e considerando o lapso prescricional ocorrido, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas por isenção legal. Sem honorários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Piatã-BA, 24 de outubro de 2024. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito