Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Claudecir Domingos Ruaro Advogado: Sandra Maria Xavier Japiassu (OAB:GO5383) Advogado: Maria Terezinha Do Prado Monteiro (OAB:GO12706) Advogado: Marcos Barbosa De Oliveira (OAB:GO42731)
Requerido: Valdinei Teodoro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000473-57.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: CLAUDECIR DOMINGOS RUARO Advogado(s): MARIA TEREZINHA DO PRADO MONTEIRO (OAB:GO12706), SANDRA MARIA XAVIER JAPIASSU (OAB:GO5383), MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:GO42731)
REQUERIDO: VALDINEI TEODORO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000473-57.2020.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pugnou pela extinção do processo com fundamento na perda do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que restou-se configurado a perda do objeto discutido na presente ação, por conseguinte, outro caminho não nos resta, senão, extinguir o presente processo pela perda superveniente do objeto, face a ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo, notadamente o próprio interesse processual da autora no prosseguimento do feito. Ante do exposto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas, ante a concessão da gratuidade de justiça pleiteada na exordial. Após, devidamente certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais, procedendo à respectiva baixa Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito