Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8017813-97.2022.8.05.0039.
Autor: Pluspharma Distribuicao Eireli Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025)
Reu: Centro Medico De Camacari - Eireli - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8017813-97.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS
RÉU: CENTRO MEDICO DE CAMACARI - EIRELI - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8017813-97.2022.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória promovida por PLUSPHARMA DISTRIBUICAO EIRELI em face de CENTRO MEDICO DE CAMACARI - EIRELI - EPP, na qual a parte autora aduz que a parte ré lhe deve R$14.076,72 (quatorze mil e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) em documento escrito sem eficácia de título executivo. Decisão ao ID357631260, determina a citação do acionado. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID415037822, informa que não logrou êxito na citação do acionado no endereço indicado pelo autor. Com o escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, ato ordinatório de ID418918115 intima a parte autora para manifestar-se acerca da citação negativa. Petição ao ID423080263 a parte autora requereu dilação de prazo. Despacho ao ID449685632 intima a parte autora para informar endereço atualizado do réu com o escopo de viabilizar a citação, sob pena de extinção. Certidão ID465780620 atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação do réu no endereço indicado pelo autor, não logrando êxito, o Sr. Oficial de Justiça, na localização do acionado, ID415037822, e intimado a fornecer endereço atualizado do réu, a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID465780620). Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito