Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Executado: Ph Engenharia E Empreendimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001795-24.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A)
EXECUTADO: PH ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80, determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001795-24.2024.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Cite-se o executado PH ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa R$ 1.430,32 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), acostada à petição inicial, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80, oferecendo embargos à execução no prazo de 30 dias com termo inicial previsto no art.16 da Lei n. 6.830/80; 2. Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução (observar art. 85, § 3º, do CPC); 3. A citação deverá ser realizada pelo correio, com aviso de recepção, salvo se não houver serviço postal no domicílio do executado, hipótese em que a citação deverá ser realizada por meio de oficial de justiça, observadas as disposições do art. 8º da Lei n. 6.830/80; 4. Na hipótese de o executado não apresentar domicílio ou se ocultar, tornem os autos conclusos para a finalidade inserta no art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/80; 5. Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, intime-se a exequente para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, tornem os autos conclusos; 6. Na hipótese de, realizada a citação, não ocorrer o pagamento nem a garantia da execução no prazo de 05 (cinco) dias de que trata o art. 9º da Lei n. 6.830/80, tornem os autos conclusos para os fins insertos nos arts. 7º, II, 10 e 11 da aludida lei; 7. Atente-se a serventia, na contagem do prazo de 05 (cinco) dias, para a previsão de que a citação pelo correio se considera feita na data da entrega ao executado ou, se a data for omitida no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 8.630/80. Publique-se. Intimem-se. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta