Procedimento Comum Cível 8004921-60.2024.8.05.0113 - TJBA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 17.159,60
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
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Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA
CPF
163.***.***-15
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Autor
GAU
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Terceiro
C6 CONSIG
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO CONTROLADO PELO BANCO FICSA S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE COSME ALMEIDA ASSIS
OAB/BA 55822
·
CPF
083.***.***-04
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·
Representa: Autor
LUCIANA SILVA ASSIS
OAB/BA 22363
·
CPF
091.***.***-84
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·
Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766
·
CPF
076.***.***-94
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (19)
Partes do Processo
(19)
MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA
CPF
163.***.***-15
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Autor
GAU
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:43
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 06:29
C6 CONSIG
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO CONTROLADO PELO BANCO FICSA S.A
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Terceiro
FICSA
Terceiro
BANCO FICSA S/A
Terceiro
BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Terceiro
BANCO FINASA S/A
Terceiro
C6 BANK CONSIGNADO FICSA
Terceiro
C6
Terceiro
C6 BANK
Terceiro
FICSA S/A
Terceiro
BANCO C6
Terceiro
BANCO FICSA
Terceiro
C6 CONSIGNADO S.A.
Terceiro
BANCO FICSA S/A.
CNPJ
61.***.***.0001-86
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/12/2025, 06:29
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
05/12/2025, 20:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.
13/11/2025, 12:10
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 15:13
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 15:12
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 14:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 04:29
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:43
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/12/2025, 06:29
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
05/12/2025, 20:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.
13/11/2025, 12:10
Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025
13/11/2025, 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/11/2025, 15:13
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 15:12
Juntada de Petição de apelação
10/11/2025, 14:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 01:49
Publicado Sentença em 24/10/2025.
24/10/2025, 20:06
Disponibilizado no DJEN em 23/10/2025
24/10/2025, 20:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 21:25
Publicado Despacho em 08/10/2025.
18/10/2025, 11:37
Disponibilizado no DJEN em 07/10/2025
18/10/2025, 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/10/2025, 16:08
Conclusos para decisão
09/10/2025, 07:21
Juntada de certidão
09/10/2025, 07:21
Juntada de Petição de contestação
08/10/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/10/2025, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2025, 15:31
Conclusos para decisão
03/10/2025, 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/10/2025, 11:52
Publicado Sentença em 30/09/2025.
30/09/2025, 20:13
Disponibilizado no DJEN em 29/09/2025
30/09/2025, 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2025, 08:22
Julgado procedente o pedido
25/09/2025, 10:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59.
07/09/2025, 19:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 04/09/2025 23:59.
07/09/2025, 19:01
Conclusos para julgamento
05/09/2025, 08:32
Juntada de certidão
05/09/2025, 08:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 13:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 13:41
Juntada de alvará
31/08/2025, 19:35
Juntada de certidão
26/08/2025, 16:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
17/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
17/08/2025, 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 10:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
09/08/2025, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
09/08/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2025, 11:46
Conclusos para decisão
08/08/2025, 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/08/2025, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 17:37
Conclusos para despacho
01/08/2025, 15:38
Juntada de certidão
01/08/2025, 15:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
19/06/2025, 04:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 16/06/2025 23:59.
19/06/2025, 04:43
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 08:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
02/06/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
02/06/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501513248
27/05/2025, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501513248
27/05/2025, 17:15
Expedição de intimação.
27/05/2025, 17:15
Expedição de despacho.
27/05/2025, 17:15
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 17:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
24/05/2025, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
24/05/2025, 22:40
Conclusos para despacho
20/05/2025, 13:57
Juntada de certidão
20/05/2025, 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501493844
20/05/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
20/05/2025, 12:56
Perícia agendada
20/05/2025, 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501493844
20/05/2025, 12:56
Juntada de certidão
20/05/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 18:47
Ato ordinatório praticado
13/04/2025, 17:24
Perícia agendada
13/04/2025, 17:15
Juntada de intimação
02/04/2025, 15:52
Juntada de acesso aos autos
02/04/2025, 15:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 03:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
03/02/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
03/02/2025, 01:40
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Maria Das Gracas De Andrade Coimbra Advogado: Luciana Silva Assis (OAB:BA22363) Advogado: Jose Cosme Almeida Assis (OAB:BA55822) Requerido: Banco C6 Consignado S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004921-60.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA Advogado(s): JOSE COSME ALMEIDA ASSIS registrado(a) civilmente como JOSE COSME ALMEIDA ASSIS (OAB:BA55822), LUCIANA SILVA ASSIS registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA ASSIS (OAB:BA22363) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004921-60.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Procuração O banco alega que a procuração acostada à inicial está desatualizada, tendo sido firmada em março de 2022. Assim, resta necessária concessão de quinze (15) dias para que a Autora junte à inicial procuração atualizada, sob pena de ser o processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Com efeito, não há nenhum respaldo legal para tal entendimento. A procuração é válida e eficaz, até ser revogada. O só fato de o instrumento procuratório ter sido passado há certo tempo, sem qualquer ilegalidade ou vício de consentimento, não tem o condão de revogar os poderes conferidos ao procurador regularmente constituído. Portanto, indefiro a preliminar. 1.2. Da Alegada Perda de Interesse Processual Alega ainda que inexiste interesse de agir pois o banco, demonstrando boa-fé, realizou a baixa do contrato e o estorno de todas as parcelas descontadas, estando o contrato quitado e baixado por portabilidade desde 06/12/2023. Que o atendimento administrativo do pleito mediante a baixa do contrato carateriza a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do próprio interesse de agir. Ouvida a parte Autora afirma que além de ter tido que estornar o valor do empréstimo desconhecido creditado em sua conta sofreu descontos indevidos em verba alimentar por culpa exclusiva do banco, sendo necessária a tutela judicial. Cancelado o contrato objeto do litígio antes da propositura da demanda, resulta caracterizada a perda do interesse de agir em relação à pretensão declaratória, porém, o mesmo não ocorre com relação aos possíveis danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, um dos pedidos autorais. O mero cancelamento do contrato de empréstimo, não é capaz de acarretar a perda do objeto do feito, uma vez que há controvérsia nos autos a respeito da existência ou não de contratação do empréstimo consignado, bem como outros pleitos dele decorrente. Diante disso, afasto a preliminar arguida. 1.3. Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação Aduz o contestante que a parte Autora deixou de acostar aos autos documentos necessários à comprovação de hipossuficiência, assim como a comprovação dos fatos alegados. Assim teria malferido os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ocasionar a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consta que a Autora fora intimada pelo Juízo a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo apresentado documentos com o petitório de Id. 450568490, entre eles demonstrativo de pagamentos recebidos pela aposentadoria. O deferimento da assistência judiciária gratuita encontra-se devidamente justificado, que considerou a narrativa e documentos acostados pela parte autora, não havendo nenhum reparo a ser feito. Ademais, embora possível impugnar a qualquer tempo o benefício concedido, para tanto, necessária a comprovação da situação econômica dos beneficiários alegada, o que não correu na espécie, sendo assim insuficiente o argumento genérico de que os autores não comprovaram de forma adequada a hipossuficiência informada. Quanto a ausência de documentos de comprovação dos fatos alegados, a Autora juntou a inicial documentos que comprovam a cobrança realizada pelo réu referente a um suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, contrato este que o banco afirma ter sido regularmente contrato. Percebe-se pois que os documentos apresentados são coerentes com a narrativa apresentada e firam suficientes ao exercício da defesa do réu, tanto que apresentou os documentos necessários à sua defesa. Preliminar rejeitada. 2. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. Reforçando tal entendimento, o STJ definiu, recentemente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, a perícia grafotécnica somente trará proveito à parte ré, pois sua não realização ensejará na procedência da ação. 3. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Verifica-se que as questões de fato e o ponto controvertido principal gira em torno da “contratação ou não do empréstimo mencionado na peça dianteira, onde a autora afirma ser fraudulento e o acionado afiança que o contrato não possui nenhuma irregularidade”, objeto da demanda, sobre o que reside o mérito da causa. Assim, considerando que o cerne da questão encontra-se na contratação ou não de empréstimo, que gerou o crédito em conta e desconto no benefício previdenciário da autora, DETERMINO a realização de prova pericial, nomeando como perito do juízo a Belª Vanessa Santana de Oliveira, Perita Grafotécnica, e-mail:
[email protected]
tel. contato: (73) 98815-9308, arbitrando, de logo, os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando outras perícias já realizados neste juízo, de igual objeto. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a realização dos trabalhos periciais. Os honorários periciais serão suportados pela parte acionada, já que a parte Autora está sob o manto da gratuidade da justiça e a perícia grafotécnica somente lhe trará proveito, pois sua não realização ensejará na procedência da ação (Tema 1.061 – STJ). Intime-se a perita por meio eletrônico e/ou telefônico para que, no prazo de (15) quinze dias, informe se aceita o múnus e o valor dos honorários arbitrados, dando-se, ainda, ciência as partes, que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, no mesmo prazo acima. Aceito o múnus pela louvada, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, ficando o banco acionado ciente que deverá, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica. Outrossim, tratando-se de perícia grafotécnica, sua realização com a cópia digitalizada do contrato mostra-se inviável, vez que mostra-se insuficiente para revelar possíveis adulterações, sendo imprescindível que o exame grafotécnico seja realizado nos documentos originais. Diante disso, intime-se a parte acionada para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente em cartório o contrato original do empréstimo, para fins de possibilitar a realização da perícia almejada. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes. Agendada data para coleta da assinatura, intime-se a parte autora por mandado para comparecer no dia, hora e local designado pela Louvada. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 24 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/10/2024, 16:22
Conclusos para decisão
19/08/2024, 14:44
Juntada de Petição de réplica
19/08/2024, 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
06/08/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
06/08/2024, 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 13:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE COIMBRA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 02:54
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 06:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
21/07/2024, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
21/07/2024, 06:47
Juntada de certidão
12/07/2024, 16:27
Juntada de acesso aos autos
08/07/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2024, 16:51
Conclusos para despacho
25/06/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2024, 16:27
Conclusos para despacho
01/06/2024, 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
01/06/2024, 00:14
Distribuído por sorteio
01/06/2024, 00:14
Documentos
Ato Ordinatório
•
09/12/2025, 06:29
Ato Ordinatório
•
11/11/2025, 15:13
Ato Ordinatório
•
11/11/2025, 15:12
Sentença
•
22/10/2025, 21:25
Sentença
•
15/10/2025, 16:08
Despacho
•
06/10/2025, 09:35
Despacho
•
03/10/2025, 15:31
Sentença
•
26/09/2025, 08:22
Sentença
•
25/09/2025, 10:22
SENTENÇA
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25/09/2025, 10:22
Despacho
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12/08/2025, 10:38
Despacho
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09/08/2025, 11:46
Despacho
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06/08/2025, 13:23
Despacho
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04/08/2025, 17:37
Despacho
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27/05/2025, 17:15
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Ato Ordinatório
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09/12/2025, 06:29
Ato Ordinatório
31/10/2024, 00:00
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11/11/2025, 15:13
Ato Ordinatório
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11/11/2025, 15:12
Sentença
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22/10/2025, 21:25
Sentença
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15/10/2025, 16:08
Despacho
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06/10/2025, 09:35
Despacho
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03/10/2025, 15:31
Sentença
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26/09/2025, 08:22
Sentença
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SENTENÇA
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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Despacho
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27/05/2025, 17:15
Despacho
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26/05/2025, 17:00
Ato Ordinatório
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20/05/2025, 12:56
Ato Ordinatório
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13/04/2025, 17:25
Ato Ordinatório
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13/04/2025, 17:24
Ato Ordinatório
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17/01/2025, 16:24
Ato Ordinatório
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17/01/2025, 16:24
Decisão
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25/10/2024, 07:44
Decisão
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24/10/2024, 16:22
Ato Ordinatório
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25/07/2024, 06:40
Despacho
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08/07/2024, 10:27
Despacho
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28/06/2024, 16:51
Despacho
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06/06/2024, 08:51
Despacho
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05/06/2024, 16:27