Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8009043-81.2023.8.05.0039.
Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Larissa Muhana Dau Costa (OAB:BA29779) Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003)
Reu: Gleidson Lima Macedo 02596390523 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8009043-81.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, LARISSA MUHANA DAU COSTA
RÉU: GLEIDSON LIMA MACEDO 02596390523 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8009043-81.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... WCN COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em face de GLEIDSON LIMA MACEDO, ambas as partes qualificadas nos autos. Decisão ID406007513, determina a citação do acionado. Carta com aviso de recebimento, ID442835322, devolvida negativamente Com o escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, ato ordinatório de ID442835321 intima a parte autora para manifestar-se acerca da citação negativa. Certidão ID464407120 atesta o decurso do prazo sem manifestação do autor. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação do réu no endereço indicado pelo autor, tendo a carta citatória retornado negativamente, ID442835322, e instado a manifestar-se acerca da citação negativa a parte autora manteve-se inerte (certidão de ID464407120). Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação do réu, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito