Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jose Virgilio Cordeiro Silva Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Parte Re: Rosana Lima Oliveira Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Reu: Espólio De Rosana Lima Oliveira Advogado: Mariana Santana Matos Santos (OAB:SE13960) Representante: Joao Vitor Oliveira Cordeiro Advogado: Mariana Santana Matos Santos (OAB:SE13960) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000214-37.2007.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA PARTE
AUTORA: JOSE VIRGILIO CORDEIRO SILVA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432)
REU: Espólio de Rosana Lima Oliveira e outros Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), MARIANA SANTANA MATOS SANTOS (OAB:SE13960) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000214-37.2007.8.05.0258 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Teofilândia Parte
Trata-se de ação figurando como partes as acima identificadas. Recentemente, constou desistência da parte autora em relação à ação. A parte ré, além de ser revel, concordou. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. 2.1. Desistência do prosseguimento do processo Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a homologação da desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que, diferentemente do mero abandono da causa (conduta tácita), requer ato expresso3. Como requisitos, bastam que: a) o objeto litigioso permita o ato dispositivo4; b) a desistência não ocorra após a prolação de decisão final (art. 485, §3º, CPC5); c) se já houve a contestação, o requerimento depende da aceitação do réu (art. 485, §4º, CPC6), que, em caso de negativa, deve ser motivada7. No presente caso, observa-se que houve o requerimento expresso da parte autora,
trata-se de direito disponível, não houve decisão final e parte ré concordou/não apresentou objeção, além de ser revel. Estão presentes, portanto, todos os requisitos aptos a autorizar o reconhecimento da desistência da ação pelo autor. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, por incidência do princípio da causalidade, suspendendo-se a cobrança pela gratuidade de justiça ora deferida. Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da desistência e da concordância do réu, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. 3 Idem, p. 721. 4 Idem, ibidem. 5 Art. 485 (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 6 Art. 485 (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 7 Idem, p. 724.